20/12/12

EMBAIXADOR JAPONÊS ESTEVE NA CASA-CE

MYOZO MYOI  SATISFEITO
Embaixador japonês quando eram apresentadas as compartimentações da sede central da CASA-CE ...
O embaixador do Japão em Angola Myozo Myoi, disse nesta quarta-feira em Luanda, ter notado vontade de participação da CASA-CE, no contributo do  desenvolvimento económico e social do país.
O diplomata  falava á imprensa á saída da reunião que manteve com os  seus responsáveis da coligação.
Foi a minha primeira oportunidade de visita. Tal como outros embaixadores, eu estou prestando atenção a um partido que ganhou a simpatia popular. Procurar conhecer os seus princípios, foi uma das minhas motivações” sublinhou.
O Japão acompanha o desenvolvimento deste partido e demais formações neste pais...
Indagado  sobre a  exiguidade da presença do investimento do seu país em Angola, isto apesar das potencialidades tecnológicas que detém, o diplomata admitiu ter  sido falha do próprio Estado japonês, por se ter atrasado  a colocar a sua  representação diplomática em Angola. Apenas há 7 anos.
Pormenor da sala de reunião...
Nossa vontade é muito grande... Empresas privadas ainda são poucas, apenas 8”reconheceu...
A foto da posteridade...
Já temos em andamento um projecto para instalação de 3 fábricas têxteis... Temos também outro projecto para instalação de uma fábrica de fertilizantes no Soyo” revelou.
A chefiar a delegação da CASA-CE,  esteve Lindo Bernardo Tito, nas funções de Coordenador das Actividades Presidenciais, em virtude da ausência do país de Abel Chivukuvuku, presidente da organização política.  

18/12/12

EMBAIXADOR JAPONÊS NA CASA-CE



Cores do Japão
O embaixador do Japão em Angola, Ryozo Myoi, visitará a sede da CASA-CE, nesta quarta-feira dia 19 de Dezembro pelas 9:00 horas, anuncia uma nota de imprensa distribuída na tarde desta terça-feira.
O diplomata vai reunir-se com os responsáveis da coligação.
No mais recente desenvolvimento de aproximação diplomática, 12 embaixadores da UE encontraram-se  com os responsáveis da CASA-CE, delegação chefiada pelo seu presidente Abel Chivukuvuku.
Mais recentemente a coligação tinha recebido a visita de Mark Simmonds, ministro britânico para África e Caraíbas.

16/12/12

CENSURA DESCARADA NO NOVO JORNAL

A ENTREVISTA DE RAFAEL AGUIAR  ARRANCADA POUCO ANTES DO JORNAL SEGUIR PARA A GRÁFICA

O Novo Jornal, (ao ponto que chegamos!) censurou a entrevista que passaria nesta sexta-feira dia 14 de Dezembro, concedida pelo companheiro Rafael Aguiar, responsável da Juventude Patriótica da CASA-CE.
A entrevista foi conduzida pelo repórter Fernando Guelengue.
Não se conhecem os argumentos evocados por  Mateus Fula, para convencer os colegas, com quem tinha fixado a bula deste bem referenciado semanário, pelo menos do ponto vista gráfico.
Também   não se sabe bem que funções Mateus Fula, desempenha no jornal.
Foi ele que  mandou retirar da edição nº256, a entrevista, alegando apenas que tinha recebido ordens superiores.
O autor da entrevista, Fernandes Guelengue, na altura ausente da redacção, não acreditou quando soube através de terceiros que a  entrevista tinha sido arrancada das páginas 10 e 11 (como se pode ver na cópia  scanneada).
Rafael Aguiar ao centro (encontro da juventude)
Discorrendo pela entrevista completa, é difícil julgarmos sobre qual das palavras ou opinião debitada pelo interlocutor teria desagradado os vigiadores do jornal na redacção. “ REVOLUÇÃO NÃO É A ÚNICA SAÍDA, DEFENDE LÍDER DA JUVENTUDE PATRIÓTICA” destacava o semanário que nem se quer ficha técnica traz.
Numa outra passagem, destacavam-se as seguintes palavras: “ OS DETENTORES DO PODER NÃO DEVEM TEMER A MUDANÇA PACÍFICA
Siga aqui a entrevista completa, arrancada das páginas...

13/12/12

TRIBUNAL NOTIFICA CASA-CE

PRESS RELEASE


ESTE É UM IMPORTANTE PASSO

O Tribunal Constitucional notificou à direcção da CASA-CE, sobre a admissibilidade do requerimento que a coligação submeteu ao órgão de justiça.
Edifício onde funciona o TC (Foto Arquivo)
O Fundo Soberano,  recebeu uma dotação inicial de USD 5 biliões.
No despacho recaído sobre o requerimento da CASA-CE, processo nº307-B/12 de 7 de Dezembro, entretanto não divulgado ainda no sítio do TC, onde já se localizam alguns despachos, não só o tribunal confirma a legitimidade da coligação de levantar o problema, como também faz menção ao facto do diploma ser perfeitamente fiscalizável.
O requerimento de impugnação da CASA-CE está assim admitido e a tramitar nos termos da lei do processo constitucional.
O despacho é assinado pelo juíz-conselho Presidente Dr. Rui Ferreira.
Recordamos que a CASA-CE pediu ao TC a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade de três decretos presidenciais, com particular destaque para o nº48/11, através do qual o presidente da República auto-criou o Fundo Petrolífero.

PORQUÊ DA INICIATIVA
A constituição de Angola não confere competências para o presidente da República titular do Executivo de criar Fundos Públicos. Apenas pode exercer funções administrativas, a menos que seja autorizado pela Assembleia Nacional.
No documento-requerimento, sobre o qual recaiu o despacho a que nos referimos, no 21º ponto pode ler-se,  “Os deputados à Assembleia Nacional da 2ª legislatura, durante o exercício do seu mandato, não emitiram, em momento algum, autorizações legislativas para o Presidente da República e Titular do Poder Executivo legislar em matéria de criação do Fundo Petrolífero”...
Também não existe, de acordo com o documento a que nos referimos, legislação infraconstitucional que, em concreto, atribui ao Presidente da República ... poderes funcionais para os criar fundos.

IMPORTANTE PASSO
A notificação de admissibilidade do requerimento da CASA-CE, é um importante passo  no prosseguimento deste processo que envolve milhares de milhões  de dólares, dinheiros públicos do petróleo.
Internamente e a julgar pela lei Orgânica do TC, os passos subsequentes terão já sido dados, com a nomeação primeiro, dum Juiz-relator, a notificação do autor da norma (Titular do Executivo) para que este se pronuncie antes da produção do relatório a ser submetido ao plenário do TC, contendo já propostas de decisão.
Julga-se que os Juízes do tribunal decidam em consciência, num prazo não superior a 45 dias.
Especialistas em direito ressaltam a boa fundamentação jurídica do requerimento de impugnação, embora reconheçam  também o espaço de manobra daqueles que são favoráveis do status quo. O facto dos  movimentos registados em torno deste caso, como a avocação feita do processo pela entidade máxima da instancia de justiça!
Que não seja em nome do interesse público, a razão a evocar para justificar-se que mantenha o status quo.
Deixar tudo na mesma  como forma de proteger “o interesse público”, o decreto  nº48/11, é acobertar vícios e sujeitar-se ao julgamento público.
Parafraseando Abel Chivukuvuku, presidente da CASA-CE, o Fundo Soberano procurando neste momento granjear  prestígio e simpatias da comunidade internacional, e com a benção do FMI, tem  propósitos nobres como em qualquer parte do mundo onde ele já existe, como é o caso da Noruega, não fossem os vícios legais, estruturais e carga de nepotismo a ele subjacente pelo que urge corrigir.
No memorando que tornou público recentemente,  a coligação diz em jeito de conclusão:
·      A criação do Fundo Petrolífero não foi precedida de autorização parlamentar, pelo que está ferida de inconstitucionalidade orgânica;

·      Há necessidade de se repensar quanto á finalidade do Fundo Petrolífero;

·      Há necessidade de a Assembleia Nacional legislar urgentemente sobre as bases gerais para a criação e extinção de Fundos Públicos, definindo nela a tipologia de fundos públicos, fontes de receitas, finalidades, etc.

12/12/12

RAFAEL MARQUES ACRESCENTA "ELEMENTOS" A INQUÉRITO QUE VISA DIRIGENTES ANGOLANOS




Rafael Marques (Foto de arquivo)
12/12/2012 

Rafael Marques entregou à PGR portuguesa elementos sobre eventuais "conflitos de interesses" do vice-presidente de Angola, Manuel Vicente, accionista do Banco Angolano de Investimentos, com filial em Portugal.
Jornalista Rafael Marques defende que Portugal devia pôr em causa a presença do BAI no país Daniel Rocha.

O jornalista angolano Rafael Marques foi à Procuradoria-Geral da República, na sexta-feira, submeter novos elementos no inquérito-crime que visa actuações de políticos próximos do Presidente angolano José Eduardo dos Santos. Esses elementos “deverão comprovar que o Banco Angolano de Investimentos Europa, que opera em Portugal, funciona como um banco de pessoas politicamente expostas, entre as quais o vice-presidente da República Manuel Vicente que é sócio”, disse ao PÚBLICO.

De acordo com Rafael Marques, o maior banco angolano, o Banco Angolano de Investimentos (BAI) “não deve operar em Portugal”. “Portugal deve conformar-se às medidas internacionais de combate a branqueamento de capitais, que inclui limites severos às operações e transacções financeiras utilizadas por bancos constituídos por pessoas politicamente expostas?”, questiona retoricamente. Marques dá como exemplo o facto de o BAI não poder “realizar operações através dos EUA”. O termo Pessoas Politicamente Expostas (PPE) designa detentores de cargos públicos.

O BAI Angola está presente em Portugal desde 1998, mas em 2002 mudou o estatuto jurídico para filial como BAI Europa, sendo que o principal accionista, com 99,9% do capital social, é o BAI. O administrador do BAI Europa José Tavares Moreira disse ao PÚBLICO desconhecer se Manuel Vicente é accionista daquela instituição. Afirmou: “Se já era accionista antes de ser membro do Governo não vejo qual é o problema. Mas desconheço completamente esse tema.”

Tavares Moreira “admite” que o maior accionista do BAI “seja a Sonangol”. No entanto, escusou-se a dar informações sobre os accionistas justificando com o facto de responder pelo BAI Europa e negou que este funcionasse “como um banco de pessoas politicamente expostas”. Disse: “Os accionistas do BAI não são os accionistas do BAI Europa, quem detém o BAI Europa é o BAI. O BAI Europa é supervisionado pelo Banco de Portugal, tem uma política absolutamente transparente.”

Entretanto, Rafael Marques acabou de fazer um requerimento para ser assistente no processo de inquérito-crime o que significa que passa a ter acesso ao processo, a ser notificado das diligências ou a ter acesso a documentos que estejam em segredo de justiça para o exterior – além disso, se o processo for arquivado, pode recorrer da decisão.

O caso, aberto pelo Departamento de Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) português, começou com uma denúncia de um cidadão angolano – Rafael Marques tem prestado depoimentos. Recentemente, depôs sobre as filhas de José Eduardo dos Santos, Tchizé e a empresária Isabel dos Santos, Manuel Vicente, o general Hélder Vieira Dias “Kopelipa”, ministro de Estado e chefe da Casa Militar da Presidência da República, entre outros.

No relatório e contas de 2011 do BAI, Manuel Vicente aparecia no conselho de administração, mas na actual página da Internet o seu nome não consta. Vicente foi presidente do conselho de administração da Sonangol, a petrolífera que é a base da economia angolana. Ocupou e ainda ocupa, segundo informações da Bloomberg, lugares no conselho de administração de bancos angolanos e portugueses. O PÚBLICO tentou, sem sucesso, entrar em contacto com vários assessores que fazem a ponte com a vice-presidência angolana.


EUA alerta

Em 2010, a sub-comissão de segurança interna e relações governamentais do senado norte-americano publicou o relatório “Manter a corrupção estrangeira fora dos Estados Unidos” onde apresenta quatro casos, entre eles o de Angola, que expõem “as tácticas usadas pelas pessoas politicamente expostas e os seus facilitadores para levar para os EUA fundos suspeitos”. Nele investiga dirigentes angolanos, como Manuel Vicente e o presidente do conselho de administração do BAI, José Carlos Paiva.

Os senadores norte-americanos revelavam que o maior accionista do BAI era a Sonangol, então dirigida por Vicente – que, por sua vez, tinha 5% do BAI através de uma offshore, a ABL – criada, segundo informações fornecidas no relatório, “para permitir alguma privacidade em relação a este investimento”. “Como a Sonangol é uma empresa estatal e uma força poderosa na política e economia angolanas, os seus executivos são considerados PPE, o que significa que a liderança do BAI, assim como os seus detentores e clientes, inclui PPE”, sublinham.

O BAI entrou no mercado norte-americano através do HSBC de Nova Iorque, usando durante anos “os serviços de transferência bancária, a troca de moeda estrangeira e cartões de crédito americanos apesar de fornecer informações duvidosas sobre os seus accionistas”, dizem. E criticam o HSBC por não ter identificado o BAI como um “cliente de alto risco”, apesar de este se ter recusado várias vezes a entregar a lista dos proprietários.

Além disso, sublinham os senadores, José Carlos Paiva controlava também 5% do BAI através de uma offshore e mais 13,5% através de outras duas offshores – Paiva é, por sua vez, presidente da Sonangol Reino Unido. Mais à frente revelam o “problema severo de corrupção corrente em Angola”, que “levou o Citibank a fechar todas as contas associadas ao Governo angolano e à Sonangol em 2003.”

O documento conclui que o BAI era “exactamente o tipo de instituição financeira estrangeira que o Patriot Act queria que fosse alvo de maior monitorização”. Em 2001, recorda, o Patriot Act exigiu aos bancos que aplicassem medidas de escrutínio extra a conta privadas de “figuras políticas, os seus familiares e associados próximos”. Em sequência desta investigação, o HSBC americano cortou relações com os bancos angolanos.

Em Julho, Rafael Marques lançou uma campanha no seu site Makangola – onde tem divulgado casos de corrupção e violações de direitos humanos em Angola – em que apelava ao fim das relações com o BAI. Aí revelava que “os dirigentes e os seus antigos colegas detêm um total de 47,75% das acções do BAI. Por sua vez, 42,25% está distribuído entre empresas privadas angolanas, ligadas a figuras do poder, gestores nacionais e estrangeiros do banco, bem como empresas estrangeiras. Os restantes 10% são detidos pela Sonangol (8,5%) e pela Empresa Nacional de Diamantes, Endiama (1,5%).”

O jornalista defende que Portugal, que aderiu à convenção das Nações Unidas contra a corrupção, deveria pôr em causa a presença do BAI em Portugal. Esta convenção não obriga os Estados membros a participar, “trata-se apenas de voluntarismo em aderir às boas práticas”, explica Luís de Sousa, presidente da Transparência e Integridade, Associação Cívica (TIAC), o braço português da Transparency International, organização de combate à corrupção. Em Portugal não se deveria deixar de perguntar “se o dinheiro que é investido cá está a ser investigado”, acrescenta o também politólogo.

Neste momento o Ministério Público está a investigar o caso, recolhendo documentação e outras provas, nomeadamente ouvindo testemunhas. Os políticos angolanos que são referidos na comunicação social poderão ainda não ter sido contactados. Depois do inquérito, o MP decide se arquiva o processo ou deduz acusação.

Fonte: Público

10/12/12

CHIVUKUVUKU ENCONTROU-SE COM EMBAIXADORES DA UE

...  COM MEDIA AUDIO-VISUAL PERSUADIDA A RETIRAR-SE

Edifício onde se localizam os escritórios da UE
 O presidente da CASA-CE foi hoje recebido pelos embaixadores dos países membros da União Europeia.
Tudo quanto nos  podemos apurar, terão sido 12 os representantes da UE que tomaram parte da referida reunião, entretanto um dado por nós não confirmado, devido as dificuldades enfrentadas no acesso ao espaço interior da delegação europeia. As restrições de acesso e circulação  foram impostas  aos jornalistas  pelos homens da segurança no local, sob alegação de não ser necessária a presença da imprensa.
Á nenhum órgão audiovisual foi permitida a permanência no edifício! Coisa estranha, para um espaço de liberdade como o europeu!
O encontro teve duração de mais de uma hora. Do lado da coligação estiveram alem do presidente Abel Chivukuvuku, o presidente do grupo parlamentar André Gaspar Mendes de Carvalho “Miau”, Luizete Macedo e Milú Tonga.
Abel Chivukuvuku, falando á imprensa no final do encontro...
Falamos da situação política e da CASA-CE” disse Abel Chivukuvuku, interpelado pelos repórteres, á saída da reunião.

UNIÃO EUROPEIA RECEBE ABEL CHIVUKUVUKU



É hoje às 10 horas.  O presidente da CASA-CE Abel Chivukuvuku é recebido  pelos 12 embaixadores da União Europeia. Será na sede da UE, na baixa de Luanda, edifício onde funciona o Centro de Imprensa Aníbal de Melo.

07/12/12

CHIVUKUVUKU FELICITA ECCLESIA ...



O presidente da CASA-CE Abel Chivukuvuku esteve hoje ao princípio da tarde, nas instalações da rádio Ecclesia.
Abel Chivukuvuku, com Quintino Kandanji da rádio Ecclesia...
O presidente da CASA-CE  foi recebido pelo  director geral, o Pdre Quintino  Kandanji a quem felicitou pessoalmente em nome dos  trabalhadores, pela passagem  do 57º aniversário da rádio que se assinala neste dia 8 de Dezembro sábado.
Abel Chivukuvuku  que dirigiu palavras de encorajamento aos membros da direcção, foi informado sobre o andamento dos trabalhos diários, bem como dos  projectos de desenvolvimento que a emissora tem em carteira, mormente as diligências que têm sido encetadas tendo em vista a expansão do seu sinal as demais dioceses fora de Luanda.
A acompanhar o presidente estiveram  Chicolomuenho e  Milú Tonga, ambos quadros da CASA-CE afectos ao Conselho Deliberativo, ao passo que o Pdre Artur Handa Savita, director de Informação, presenciou a visita pelo lado da rádio.
Acto contínuo, Abel Chivukuvuku aproveitou a ocasião para encontrar-se com feirantes da música gospel, cuja exposição de discos se encontra presentemente no espaço adjacente á igreja de S. Paulo.
Imagens para ver aqui:

Jovens feirantes pediram para pousar com o presidente da CASA-CE...
Com a irmã Joly Macanda (e não Sofia, como por lapso publicamos), conhecida voz da música gospel...

Todos pediam para pousar para a foto...

                                         

06/12/12

PORQUE RAZÃO A CASA-CE PEDIU NULIDADE DO FUNDO PETROLÍFERO?


VEJA OS ARGUMENTOS:

MEMORANDO

SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO PETROLÍFERO


Abel Chivukuvuku, presidente da CASA-CE(centro); André Mendes de Carvalho(esquerda); Lindo Bernardo Tito (direita)
O titular do poder Executivo, através do Decreto Presidencial nº 48/11, de 9 de Março criou o Fundo Petrolífero, em conformidade com a Lei do Orçamento Geral do Estado aprovada pela Lei nº 24/12, de 22 de Agosto, cuja natureza é a de uma pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial (artigo 1º, nº 1 e 2).


Tem por finalidade promover, fomentar e apoiar, na República de Angola e no estrangeiro, o investimento no desenvolvimento de projectos nos sectores da energia e águas e noutros sectores considerados estratégicos, incluindo, em particular, projectos de infraestruturas, tais como projectos para geração, produção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de energia e águas, bem como deter, operar, manter, gerir tais projectos e desenvolver actividades auxiliares, conexas ou relacionadas com os mesmos (artigo 1º, nº 3).
Vinte e um (21) dias depois da sua criação foi objecto de alteração dos artigos 1º, 7º, 13º, 14º, 15º, 20º, 25º, 26º, 28º, 29º e 38º através do Decreto Presidencial nº 57/11, de 30 de Março que de resto procedeu à alteração da finalidade do Fundo, atribuições do Conselho de Administração e a Comissão Executiva.
A 30 de Janeiro de 2012 o Estatuto do Fundo Petrolífero voltou a sofrer alteração através do Decreto Presidencial nº 24/12, de 22 de Agosto, relativamente aos artigos 5º, nº 6 e 16º nºs 1, 2 e 4 do Decreto Presidencial nº 48/11, de 9 de Março e aos artigos 14º nº 1 e 15º, nº 1 do Decreto Presidencial nº 57/11, de 30 de Março.
Relativamente à criação do Fundo Petrolífero colocam-se 3 (três) questões: a primeira tem a ver com a competência do órgão que o criou; a segunda, com a sua finalidade; e a terceira com a consignação de receitas do petróleo para o Fundo Petrolífero.
Escalpelizemos,
Existem formalmente constituídos e em funcionamento 12 fundos públicos, porém todos eles foram criados por diplomas de diversa natureza, designadamente por lei da Assembleia Nacional (o Fundo Nacional de Desenvolvimento criado pela Lei nº 9/06, de 29 de Setembro), decreto presidencial, decreto, decreto executivo e decreto executivo conjunto.
Compulsada a ossatura jurídica angolana vigente, constata-se que não há base legal que sustente, pelo menos a constituição ou criação dos fundos públicos.
Diversamente, existe o Decreto nº 5/96, de 26 de Janeiro que estabelece os princípios gerais de organização, gestão, controlo e prestação de contas dos Fundos Autónomos, o que não é a mesma coisa, porquanto este pode conformar-se nos parâmetros da autorização legislativa concedida ao Titular do Poder Executivo para regulamentar o funcionamento, o controlo e a prestação de contas que devem reger os fundos autónomos, previstos no artigo 42º da Lei nº 15/10, de 14 de Julho.
Regulamentar o funcionamento do Fundo não é criar o Fundo. Regulamentar o Fundo pressupõe já a sua existência.
Com a aprovação e consequente entrada em vigor da Constituição da República de Angola em 03 de Fevereiro de 2010, após ter sido submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, no âmbito dos poderes de fiscalização preventiva da Constituição conferidos a este órgão, pela sua lei orgânica, na secção IV do capítulo III, referente à competência da Assembleia Nacional, atribui-se àquele órgão de soberania a reserva relativa de legislar sobre o regime geral das finanças públicas (alínea d) do nº 1 do artigo 165º e ainda para a definição do regime legislativo geral sobre todas as matérias não abrangidas no nº 1 do artigo 165º, salvo as reservadas pela Constituição ao Presidente da República (nº 2 do artigo 165º).
Enquanto titular do Poder Executivo, ao Presidente da República foram atribuídas as competências estabelecidas no artigo 120º, entretanto, nada consta relativamente à constituição ou criação de Fundos Públicos.
O que significa dizer que não sendo competência do Presidente da República é, certamente, uma competência da Assembleia Nacional embora de reserva relativa.
Aliás, não é em vão que o artigo 21º, alínea c) da Lei nº 15/10, de 14 de Julho acolhe o princípio da legalidade previsto no artigo 198º da CRA, proibindo a inclusão na proposta orçamental, a criação ou extinção de fundos sem prévia autorização legal, significando que os fundos não podem constituir-se por acto do poder executivo – acto administrativo, mas, isto sim, com base na lei e, acrescente-se, salvo autorização da Assembleia Nacional a conceder mediante lei de autorização legislativa, nos termos da alínea e) do nº 2 do artigo 166º conjugado com a alínea c) do artigo 161, ambos da Constituição da República de Angola.
As leis de autorização legislativa devem sempre definir o seu objecto, o sentido, a extensão e a duração, sendo certo que caducam, caso outro prazo não tenha sido fixado, com o termo da legislatura e do mandato do Presidente da República, incluindo as autorizações legislativas concedidas na Lei do Orçamento Geral do Estado, salvo aquelas que incidam sobre matéria fiscal, pois neste caso, só caducam no termo do ano fiscal a que disserem respeito (art.º 170º da CRA).
Relativamente à criação do Fundo Petrolífero, não se conhece qualquer lei de autorização legislativa que atribua ao Presidente da República competências para constituir tal Fundo, pelo que não restam dúvidas sobre a sua inconstitucionalidade orgânica.
Inconstitucionalidade Orgânica porque o Fundo Petrolífero foi criado por um órgão sem poderes para o efeito (o chefe do poder Executivo).
Convém referir, que, por força do princípio da legalidade, as competências não se presumem. Ou se tem e exercem-se ou não se tem e, portanto, não se exercem.
Ainda que houvesse alguma autorização legislativa concedida na lei do Orçamento Geral do Estado, não deixaria de se levantar algumas inquietações quanto à sua conformidade, pois, o primeiro problema que se colocaria seria a delimitação temporal dessa autorização uma vez que o nº 4 do artigo 170º da CRA manda que se observem o disposto nos nºs 1, 2 e 3 do mesmo artigo, proibindo-se com isso, as autorizações ad eternum. A prática demonstra-nos que em Angola, as autorizações legislativas orçamentais não estabelecem o tempo da sua vigência, não definem o sentido nem a extensão. Vigora durante toda a legislatura e do mandato do Presidente da República ou apenas durante o ano económico? Quid júris no caso de atrasos na aprovação do orçamento do ano seguinte (ou se este não for aprovado) e houver recondução automática do OGE com base nas regras de direito financeiro?
Dar-se-á também uma recondução da autorização legislativa?
Caso vigore durante toda a legislatura e do mandato do Presidente da República, que dizer das autorizações legislativas, sobre a mesma matéria, concedidas nos vários orçamentos que se vão aprovando ao longo da legislatura?
As autorizações legislativas concedidas na lei do Orçamento Geral do Estado estão, à luz da Constituição da República de Angola em vigor, feridas de inconstitucionalidade formal por terem sido preteridas as formalidades estabelecidas no artigo 170º.
Quanto à finalidade,
O propósito da criação do Fundo Petrolífero divide-se em duas partes distintas, a saber:
Primeiro - promover, fomentar e apoiar, na República de Angola, o investimento no desenvolvimento de projectos nos sectores da energia e águas e noutros sectores considerados estratégicos.
Relativamente ao primeiro propósito ou finalidade levantam-se algumas inquietações que têm que ver com a duplicidade (duplicação) de recursos alocados para a realização do mesmo fim. Isto é, os recursos alocados ao Fundo para a satisfação das necessidades colectivas de energia e águas e os recursos alocados ao Ministério das Energia e Águas para, também, a satisfação das necessidades colectivas de energia e águas.
Estarão delimitadas as circunscrições administrativas objecto de intervenção de uns e de outros? Ou antes intervirá numa determinada área a instituição que planear primeiro? Não seria melhor não dispersar recursos e extinguir-se o Ministério da Energia e Águas?
Segundo - promover, fomentar e apoiar, no estrangeiro, o investimento no desenvolvimento de projectos nos sectores da energia e águas e noutros sectores considerados estratégicos.
Quanto ao segundo propósito coloca-se a questão de saber porque razão o Fundo vai promover, fomentar e apoiar o investimento no estrangeiro, sabendo-se que o País enferma deste mal?
Uma terceira questão mas não menos importante coloca-se relativamente aos outros sectores considerados estratégicos. O conceito é indeterminado podendo abarcar muita coisa. Era necessário definir-se á partida, por razões de transparência, que sectores são estes para permitir um controlo parlamentar eficaz e eficiente.
Finalmente, resta abordar a temática relativa às receitas do Fundo Petrolífero.
Com efeito, o artigo 6º, nº 1 do Decreto que cria o Fundo sob a epígrafe de “receitas” diz que “o Fundo petrolífero é financiado pelas seguintes receitas (…) a) Dotação inicial de capital; e b) dotação mensal.
Cabendo ao artigo 7º nº 1 alínea a) de definir a dotação inicial de capital, como sendo o correspondente ao valor proveniente da venda no ano de 2010 pela Sonangol de 36.500.000,00 de barris de petróleo e a dotação mensal como sendo o produto da multiplicação da dotação diária pelo número de dias do mês em questão, sendo que a dotação diária significa 100.000 barris de petróleo.
Ora este exercício mais não significa, senão a consignação de receitas provenientes do petróleo à realização das despesas do Fundo, consignação esta que, á partida não é permitida, na medida em que vigora no direito financeiro angolano o princípio da não consignação de receitas.
Segundo a regra da não consignação, todas as receitas devem servir para cobrir todas as despesas. Por isso, não devem afectar-se quaisquer receitas à cobertura de certas despesas. A Lei do Orçamento Geral do Estado contém no artigo 21º, nº 1, alínea b) a proibição de consignar receitas a: “órgãos, serviços ou fundos, ressalvadas as decorrentes de financiamentos ou doações”, o que não é o caso. Saliente-se que tal norma é injuntiva, como de resto já se disse acima aquando da abordagem da criação do Fundo.
Portanto, a excepção tem que ver apenas nos casos de financiamentos ou de doações, embora a doutrina admita também excepções quando se esteja perante situações em que os serviços ou entes gozam de autonomia financeira e quando a lei expressamente determine a afectação de certas receitas a determinadas despesas justificadas pelas razões especiais que se prendem com o facto de o Estado pretender acautelar a cobertura de certas despesas ou pretender limitar certos gastos ao montante de certas receitas.
Mas a este respeito, remete-se também ao pensamento doutrinário relativamente a doutrina como fonte de Direito Financeiro: A doutrina não deve considerar-se fonte de direito financeiro, embora possa contribuir ou influenciar certas decisões de carácter financeiro  (in Lições de Finanças Públicas e de Direito Financeiro, Elisa Rangel Nunes, 3ª edição revista e actualizada, página 74).
Abel Chivukuvuku, presidente da CASA-CE
Em face do acima exposto, aliado ao princípio da legalidade previsto no artigo 198º da Constituição da República de Angola, chega-se facilmente à conclusão de que a consignação de receita petrolífera feita ao Fundo está também ferida de ilegalidade, pois viola gravemente uma norma imperativa contida na alínea b) do artigo 21º da Lei nº 15/10, de 14 de Julho.

Conclusão:

  • A criação do Fundo Petrolífero não foi precedida de autorização parlamentar, pelo que está ferida de inconstitucionalidade orgânica;

  • Há a necessidade de se repensar quanto à finalidade do Fundo Petrolífero.

  • A consignação directa de receitas do petróleo para a realização de despesas do Fundo Petrolífero viola a norma injuntiva contida na Lei nº 15/10, de 14 de Julho e, por conseguinte, está ferida de ilegalidade;

  • Há a necessidade de a Assembleia Nacional legislar urgentemente sobre as bases gerais para a criação e extinção de Fundos Públicos, definindo nela a tipologia de fundos públicos, fontes de receitas, finalidades, etc. etc.
A CASA – CE, traz para debate público, esta questão actual e relevante da vida nacional, no nobre intuito de contribuir para a afirmação no nosso País de um Estado verdadeiramente Democrático e de Direito e cujo propósito fundamental seja efectivamente  a plena  realização de todas as suas filhas e filhos. Para que tal seja possível e exequível, a CASA – CE considera que é fundamental uma utilização racional, judiciosa e transparente de todos os recursos do Estado, recursos estes que pertencem a todos os angolanos.

TODOS POR ANGOLA
UMA ANGOLA PARA TODOS

Luanda, aos 30 de Novembro de 2012

O CONSELHO PRESIDENCIAL



04/12/12

O FUNDO SOBERANO CRIADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA É ILEGAL...



         CASA-SE PEDIU DO TRIBUNAL A ANULAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL


 
DECLARAÇÃO SOBRE O FUNDO PETROLÍFERO

O presidente da CASA-CE na comunicação de hoje...
A CASA – CE considera, que o propósito que norteou a criação pelo Governo da República de Angola, do Fundo Petrolífero, publicamente, também chamado de Fundo Soberano é  nobre e positivo. Nos vários países onde iniciativas similares ocorreram e ocorrem, elas visam criar garantias de recursos financeiros, de solvência e não só, para acautelar o desenvolvimento do país e as gerações vindouras, uma vez esgotadas, as reservas naturais não renováveis, tais como o petróleo.

         II
A CASA – CE deplora o facto do actual Fundo Petrolífero de Angola ter sido criado de forma organicamente inconstitucional, tendo em conta que o Presidente da República, na sua capacidade de titular do Poder Executivo  (n.º1 do art.º108.º CRA), não tem competências constitucionais para a criação de Fundos, de acordo com o art.º 120.º da Constituição. Esta é uma competência de reserva relativa da Assembleia Nacional, conforme o n.º 2 do art. 165.º CRA, que dispõe a obrigatoriedade de, a ser sua pretensão, o Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo, dever, previamente, requerer e obter a devida autorização da Assembleia Nacional, onde, por sinal, o seu partido detém a maioria.

        III
Assim, compulsada toda legislação e, requerimentos em vigor, a CASA – CE chegou à conclusão de que, em nenhum momento, o Presidente da República de Angola, nas vestes de titular do Poder Executivo, solicitou ou obteve autorização legislativa da parte da Assembleia Nacional. Por este facto, excedeu, claramente, o âmbito das suas competências constitucionais e agindo em claro exercício de abuso do poder, pisoteando, assim o art.º 115.º CRA “Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola e as leis do País”.

IV
Desta feita e em homenagem à responsabilidade, que lhe foi conferida, pelos eleitores, a CASA – CE, depositou no dia 04 de Dezembro de 2012, no Tribunal Constitucional, um Requerimento para a Fiscalização Sucessiva de Inconstitucionalidade Orgânica e Formal, com a finalidade de decretar a nulidade do Decreto Presidencial nº 48/11 de 9 de Março, por falta de cumprimento e violação flagrante dos requisitos constitucionais estabelecidos.

                                                    V
A CASA – CE recomenda ao Governo, que tendo em consideração  a nobreza da intenção, uma vez consumada a  extinção do actual Fundo Petrolífero,  o mesmo seja reconstituído, observando escrupulosamente os trâmites Constitucionais consagrados.
                                                                       
                                                             VI
Após a reconstituição legal do Fundo Petrolífero, e em reconhecimento do propósito patriótico dele subjacente, a CASA – CE, exercerá as suas prerrogativas de iniciativa legislativa, para definir e regular as medidas de garantia para que o mesmo sirva efectivamente o propósito para o qual  venha  a ser recriado. Assim, a CASA – CE remeterá em momento oportuno à Assembleia Nacional, um projecto de Lei  para definição dos regulamentos, procedimentos,  e normas referentes a tutela e gestão do eventual  Fundo, tais como:
                                                  VII
a)    - A Atribuição à Assembleia Nacional de prerrogativas legais relativas à aprovação da indicação pelo titular do poder executivo, dos membros do Conselho de Administração desse Fundo. Esta norma visará evitar o excessivo nepotismo  que tem actualmente caracterizado  as nomeações a cargos de responsabilidade no aparelho do Estado.

b)    - Definir um tecto monetário acima do qual, todas as aplicações do Fundo Petrolífero, têm que ser  previamente aprovadas e autorizadas pela Assembleia Nacional.

Abel Chivukuvuku, durante a comunicação ...
c)    - Reafirmar no contexto do Fundo Petrolífero, o estrito e rigoroso respeito do Artigo  21 nº-1 e 2 da Lei do Orçamento Geral do Estado, quanto ao modelo de transferência  de receitas do Estado  para o Fundo Petrolífero, definindo a sua passagem com carácter obrigatório   pela conta única  do tesouro e devido registo contabilístico.


d)    - Reafirmar o propósito e objectivos subjacentes a criação do Fundo Petrolífero, mas rever e alterar a finalidade do  mesmo,  por forma a evitar-se a inoperância e conflitos de competências com outros órgãos do Estado com competências similares, tais como os Ministérios da Energia e Águas, Agricultura e Turismo. 
                                               
                                          VIII
 A CASA – CE, reitera o seu compromisso solene de lutar  pelos interesses mais  legítimos dos cidadãos, pela justiça, pela legalidade e pela verdade.

TUDO POR ANGOLA; UMA ANGOLA PARA TODOS
Luanda, aos  4 de Dezembro de 2012