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Lindo Bernardo Tito (centro); Leonel Gomes (á direita) e Anatilde Campos(á esquerda), durante a comunicaçao desta quarta-feira ... |
FORMALMENTE ENTREGUE NA ASSEMBLEIA NACIONAL
ORÇAMENTO
GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ENCONÓMICO 2013
1. Relativamente
ao preâmbulo entende o Grupo Parlamentar da CASA-CE que o primeiro parágrafo
deve ter a seguinte formulação, que melhor clarifica os objectivos do Orçamento
Geral do Estado:
“ O
Orçamento Geral do Estado é o principal instrumento de políticas económica e
financeira do Estado angolano, expresso em valores das receitas a serem arrecadadas
e despesas a realizar, para um período anual, e demostra as acções programáticas
do executivo a serem realizadas no mesmo período”.
2. Em
virtude do artigo 4º do capítulo III estar desconforme com o estipulado com alínea
d) do artº 162º e artº 170, ambos da CRA, o Grupo Parlamentar da CASA-CE sugere
a sua conformação ou supressão pelas seguintes razões:
-O
legislador constituinte ao exigir a autorização parlamentar para a contracção
de empréstimos geradores de dívida de médio e longo prazos, cujos encargos
futuros se venham a constituir em ónus para as gerações futuras, procurou
buscar consentimento mais amplo no que tange ao engajamento do Estado angolano;
-Importa
realçar aqui três questões fundamentais: a) através da autorização a Assembleia
Nacional exerce a legitimidade política, pois os cidadãos por intermédio dos
seus representantes exprimem o seu consentimento ao endividamento do Estado; b)
é por intermédio da autorização da Assembleia Nacional que este exerce o
controlo e fiscalização e limita os poderes do Executivo, no respeito ao princípio
de interdependência dos órgãos de soberania; c) uma última questão tem a ver com
a garantia da democracia pluralista, traduzida na possibilidade de todos os partidos
políticos e coligações de partidos, com representação parlamentar, tomarem
parte na decisão do endividamento público;
-O
artigo 162º, al. d) da CRA, ao atribuir à Assembleia Nacional poderes
funcionais na definição das condições gerais dos empréstimos e das operações de
crédito público, hipostasia que, compete a este órgão, definir as principais
características dessas operações a realizar, em concreto, tais como: indicação
do montante, a natureza do empréstimo, finalidades, entidades junto dos quais vão
ser efectuadas, prazo de amortização e encargos, bem como, o que estabelece o
artº 170º da CRA.
-Estas
condições gerais do empréstimo não estão inscritas na norma em análise, nem nos
pressupostos previstos no artº 170º CRA.
3. Quanto
ao artigo 5º que trata da gestão da dívida pública o Grupo Parlamentar da
CASA-CE é de opinião que deve ser introduzida na al. a) do respectivo artigo,
um limite das garantias que o Executivo deve conceder aos operadores económicos
nacionais, por isso, propõe alteração à al. a) do artigo em causa, passando
deste modo a ter a seguinte redacção:
a) Conceder
garantias do Estado a operadores económicos nacionais que desenvolvam projectos
de significativa importância para a implementação dos objectivos constantes do
Plano Nacional e do Orçamento Geral do Estado/2013, num montante anual não
superior a 15% da despesa geral do investimento público.
-Importa
referir aqui, que as dívidas públicas estratégicas contraídas pelo Executivo,
devem ser sanadas, para bem da nossa economia e da confiança dos credores.
4. O
artigo 6º da proposta de lei cria uma reserva estratégica financeira petrolífera,
cujo suporte assenta nos direitos patrimoniais do Estado nas concessões petrolíferas,
com o propósito de suportar despesas com infra-estruturas de base que integram
o programa de investimentos públicos.
-Ora,
os investimentos públicos já estão inseridos no Orçamento Geral do Estado para o
exercício económico de 2013, logo, têm a respectiva previsão orçamental e não
carecem de uma reserva para os suportar. A acontecer, seria enveredar pela duplicação
de despesas, o que, se nos afigura dispersão de esforços inúteis e desnecessários.
5. Relativamente
ao artigo 7º sobre afectação de receitas fiscais referentes à exploração petrolífera,
o Grupo Parlamentar da CASA-CE, entende que, a consignação às províncias de
Cabinda e Zaire, perfeitamente atendível, enquanto produtoras de petróleo,
resulta de critérios político-económicos. É de justiça que, seja igualmente
atribuído às províncias do Bengo, Lunda-Norte, Lunda-Sul e Moxico, valores que
resultem da exploração dos recursos naturais explorados nos seus respectivos territórios.
-
O Grupo Parlamentar da CASA-CE,
entende ainda que, a percentagem de 7% atribuída, através do nº 4 do artigo 7º,
à concessionária nacional para supervisão e controlo das suas associadas deve
ser reduzida para 3%, cifra aceitável para a realização daquela tarefa.
- O
argumento suportado pelo no nº 2 do artº 24º, da Lei nº 13/04, de 24 de
Dezembro, não colhe, na medida em que este normativo trata de questões
inteiramente distintas das quais foi chamada à colação.
6. Relativamente
ao artigo 8º da Lei do OGE/2013, o Grupo Parlamentar da CASA-CE, é da seguinte
opinião:
-O nº
13 do artigo 8º sobre execução orçamenta ao atribuir ao Ministro das Finanças,
competência que a constituição confere ao Titular do Poder Executivo, viola a
al. d) do artigo 120º da CRA. Assim, o grupo Parlamentar da CASA-CE, propõe o
seguinte:
“ A emissão de garantia a favor de terceiros, pelas instituições
públicas, serviços e fundos autónomos, carece de prévia autorização do Titular
do Poder Executivo.
- Tendo
em conta que o controlo da execução do OGE, obedece a dois níveis: o controlo
externo exercido pela Assembleia Nacional e pelo tribunal de Contas; o Interno
pelo Presidente da República, o Grupo Parlamentar da CASA-CE, propõe para o nº
14 do mesmo artigo 8º, a seguinte redacção:
“As despesas de segurança interna e externa de protecção do
Estado, constantes do Orçamento Geral do Estado, estão sujeitas a um regime de
execução e controlo orçamental de acordo com o que vier a ser estabelecido pela
Assembleia Nacional”.
7. No
artigo 9º sobre fiscalização preventiva, o Grupo Parlamentar da CASA-CE entende
que, o limite dos valores dos contratos sujeitos à fiscalização preventiva deve
ser reduzido à metade, sendo: KZ 241.000.000.00 (duzentos e quarenta e um milhões
de Kwanzas) para o Titular do Poder Executivo; KZ 72.300.000.00 (setenta e dois
milhões e trezentos mil Kwanzas) para as unidades Orçamentais dos Órgãos da
Administração Central do Estado; e, KZ 45.000.000.00 (quarenta e cinco milhões
e quinhentos mil Kwanzas) para as Unidades Orçamentadas dos órgãos da
Administração Local do Estado.
- Relativamente
ao prazo de validade dos contratos sujeitos à fiscalização preventiva, deve ser
ampliado para 45 dias por considerar que, o tempo proposto não se afigura
realista, tendo em atenção as circunstâncias em que o actual Tribunal de Contas
labora, isto é, sem meios humanos e técnicos bastantes para o exercício cabal da
sua função de fiscalização externa.
8. O nº
2 do artigo 10º da proposta de lei orçamental deve ser alterado de modo a que a
Assembleia Nacional, exerça poderes de autorização para a utilização dos valores
em excesso sobre o preço médio de exportação do barril de petróleo bruto.
-Esta
alteração, visa fundamentalmente assegurar o controlo e fiscalização da
Assembleia Nacional sobre os actos do Executivo, evitando-se deste modo que,
por um lado, haja desorçamentação e por outro, uma utilização menos racional
dos referidos recursos.
-A
prática da desorçamentação tem constituído em todos os OGE uma questão
preocupante, pois despesas não orçamentadas aparecem mais tarde como tendo sido
executadas, o que dificulta uma eficiente fiscalização parlamentar. É através
do excedente sobre o preço médio do barril do petróleo que, o executivo tem vindo
a criar orçamentos paralelos.
- A
lei 15/10, Lei do Orçamento Geral do Estado, permite que durante a execução do
Orçamento Geral do Estado, se ocorrer alguma alteração previsional das receitas
e despesas, o Executivo deve solicitar à Assembleia Nacional a abertura de créditos
adicionais, tanto para reforçar o orçamento, como para atender despesas que
inicialmente não tenham tido dotação orçamental. Daí que, é de todo inaceitável
o expediente da desorçamentação, com vista a explicar o inexplicável.
-
Importa lembrar que o Fundo Monetário
Internacional em 2011 desencadeou, por pressão da sociedade civil angolana e das
organizações não-governamentais estrangeiras, uma investigação sobre o
paradeiro de USD 32 mil milhões, resultante do excedente do preço de barril de petróleo
no período entre 2007 a 2011, tendo concluído que tais valores, haviam sido
gastos sem terem sido orçamentados.
- Assim,
o Grupo Parlamentar da CASA-CE, sugere que o nº 2 do artigo 10º da Lei do OGE, passe
a ter a seguinte redacção: “o recurso aos fundos da reserva do Tesouro
Nacional, constituídos nos termos do nº1 do presente artigo, por razões
justificadas, para cobertura de despesas constantes do OGE/2013, fica
condicionado a autorização expressa da Assembleia Nacional, enquanto
fiscalizadora por excelência, dos fundos públicos, por todos os entes do Estado
angolano”.
9. O nº
1 do artigo 11º da proposta de lei do orçamento, autoriza o Titular do Poder
Executivo de forma implícita, a instituir um regime especial para a cobertura,
execução e prestação de contas das despesas previstas para os órgãos de
soberania e serviços públicos, que realizam funções de segurança interna e
externa. Ou seja, o Executivo com esta proposta pretende tão-somente, excluir
do controlo e fiscalização parlamentar, as despesas afectas aos órgãos de
soberania e serviços de segurança interna e externa.
-
A ordem Jurídico-Constitucional
angolana, no estrito respeito ao princípio da separação de poderes e da
interdependência de poderes dos órgãos de soberania, atribui à Assembleia
Nacional, a função de fiscalização política da actividade dos órgãos, instituições
e serviços públicos. Qualquer acto de natureza jurídica ou outra que retire à
Assembleia Nacional poderes de fiscalização, é de todo em todo inconstitucional.
- Em
matéria de finanças públicas, a fiscalização e o controlo interno da execução
do orçamento é exercida pelo Titular do Poder Executivo, enquanto, à Assembleia
Nacional e ao Tribunal de Contas, incumbe a fiscalização e o controlo externo (artº
63º da Lei 15/10).
-Relativamente
à cobertura das despesas dos órgãos, instituições e serviços públicos, o artigo
30º e ss., da Lei nº 15/10, prevêem regras próprias sobre a realização de despesas
que, devem ser observadas, sob pena de violação ao princípio da legalidade
constitucionalmente consagrada.
-
Deste modo, quanto ao nº 1 do artº 11
o Grupo Parlamentar da CASA-CE, sugere que, o regime especial nele constante, a
ser criado, deva obedecer à fiscalização restrita da Comissão Especializada da
Assembleia Nacional.
- Relativamente
ao ponto nº3 do artº 11º, propõe-se a sua substituição pelo ponto nº 14 do
artigo 8º, com as alterações por nós propostas, ou seja, “as despesa de segurança
interna e externa de protecção do Estado, constante do OGE, estão sujeitas à um
regime de execução e controlo orçamental, de acordo com que vier a ser
estabelecido pela Assembleia Nacional”.
10. Sobre o artigo 12º, somos de opinião que
a expressão “Ministério das Finanças”, deve ser substituída pela expressão “Executivo”,
por esta representar um engajamento mais amplo.
11. Quanto ao artigo 13º, o Grupo
Parlamentar da CASA-CE, propõe uma nova redacção com o seguinte conteúdo:
“O
Executivo deve proceder à prestação de contas do OGE/2013 à Assembleia Nacional,
nos termos do disposto nos artigos 58º e 63º da Lei nº 13/10, de 14 de Julho e
244º do Regimento da Assembleia Nacional, aprovada pela Lei nº13/12, de 02 de
Maio.
II
SOBRE
AS POLÍTICAS DE ESTADO
1. No
concernente à estratégia de desenvolvimento, impõe-se extirpar de Angola o fenómeno
do analfabetismo, com metas claramente definidas e de curto prazo, à imagem do
que ocorreu por exemplo em Cuba que, tinha na ocasião muito menos recursos que
Angola, pelo que, a CASA-CE, propõe o ano de 2017 como meta para se atingir
este desiderato.
2. No âmbito
da valorização da família e melhoria das suas condições de vida, a CASA-CE,
entende que a prossecução deste objectivo, só será exequível através da:
- Criação de condições de auto-sustentabilidade da mesma, por
via do emprego e de um salário que realize a verdadeira função social do
trabalhador. Daí que, as promessas eleitoralistas de 2008, de mais de 1.000.000
(um milhão) de postos de trabalho, bem assim, as de 2012, serem uma
oportunidade de ouro para o Executivo provar que cumpre o que promete;
- Criação de condições de habitabilidade, através da construção
de casas sociais condignas e de baixa renda, respeito e protecção das moradias
dos cidadãos, sendo que, eventuais expropriações, devam obedecer ao interesse público
justificado, com a devida e justa indemnização;
-
Criação de condições para que o programa
de reconversão da economia informal que o Executivo se propõe, não degrade
ainda mais a vida dos cidadãos, uma vez que, é essa economia que de facto e de júri,
suporta a vida da maioria esmagadora da família angolana;
- Diversificação da economia por via de incentivos à actividade
agro-pecuária, indústria com primazia para a transformadora e a turística, com
vista ao afastamento da economia de enclave (fortemente dependente da produção
petrolífera 71,1%) e ao desenvolvimento sustentado e integral.
3. Relativamente
à promoção da igualdade do género, a CASA-CE, realça a necessidade de se
implementarem políticas de maior respeito das autoridades policiais e de
fiscalização, às mulheres quitandeiras e vendedoras ambulantes, no estrito
respeito ao estipulado no Diário da República Nº 49, de 24 de Junho de 2003,
que elenca como profissão, o exercício da Venda Ambulante e de Quitandeira, bem
como ao preceituado no Decreto Executivo Nº 48/00, de 2 de Junho, que aprova o
regulamento sobre o comércio ambulante.
4. Para
a protecção social do idoso, a CASA-CE, recomenda a valorização da riqueza
idiossincrásica de Angola, que tem como fundamento, o princípio segundo o qual,
os mais velhos em África, vivem e morrem em casa dos familiares, o que implica
o desencorajamento de práticas não consentâneas com a nossa realidade cultural
e histórica.
5. A
protecção da criança, para a CASA-CE, deve ser mais do que mera intenção, e,
entende, que ela passa pelos seguintes vectores:
-Igualdade de oportunidades consubstanciada em políticas não
discriminatórias, mas de integração nas escolas, de todas as crianças em idade
escolar;
-Fim às maratonas de bebedeiras, que tendem para alienação da
nossa criança, responsabilizando criminalmente os seus autores.
6. Em
relação aos ex-militares, é imperioso que se dê corpo ao tratamento igual a
todos os ex-ELNA, ex-FAPLA e ex-FALA, para se pôr cobro à onda de
descontentamento que tem pontificado no nosso País, não só por falta de integração
dos excluídos, como por falta de pagamento dos subsídios aos já integrados.
7. Para
os Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, a CASA-CE, propõe o fim dos subsídios
de miséria, e, a concretização de um subsídio de reforma que dignifique todo o
esforço por eles desenvolvido em prol da nossa liberdade e independência.
8. A
Política para a Defesa, Segurança e Ordem Pública, deve reflectir na vida dos
efectivos, uma substancial melhoria das suas condições de trabalho e
familiares, através da construção de casernas, refeitórios, cantinas, messes,
cacifos para arrecadação do armamento, saúde e educação condignos com a sua
condição de dignos servidores da Pátria.
9. Implementação
de uma política de emprego que tire da indigência e do ostracismo, um número
considerável de cidadãos nacionais, com realce para a Juventude, as Mulheres e
os ex-Militares. Para o efeito, a CASA-CE, recomenda a aplicação de políticas
que privilegiem o primeiro emprego para os jovens, com carácter obrigatório e
sem pré condições, prioridade absoluta de emprego para os nacionais, salvo em áreas
cuja capacidade técnico-científica, Angola careça de quadros à altura, e,
privilegie a integração social dos ex-Militares como guardas florestais e de caça,
e nos programas de reconstrução nacional.
10. Uma política salarial que estimule o
apego ao trabalho e incentive a fixação dos quadros no interior do País, através
de níveis salariais diferenciados, para além dos subsídios de deslocação, de
risco, de distância etc, etc, o que propiciaria descongestionar a orla litoral
e as grandes cidades, e, desenvolver integralmente o País.
11. Adopção de um sistema de saúde que
privilegie o tratamento preventivo sobre o curativo, a criação de unidades em
cadeia que; nas aldeias, tenham postos sanitários com os respectivos agentes
sanitários e pessoal administrativo; nas Comunas, Clínicas com Médicos,
enfermeiros, pessoal administrativo e de limpeza; nos Municípios, Dispensários
e Hospitais Municipais com Médicos, enfermeiros, pessoal administrativo e de
limpeza; Nas Províncias, Hospitais Provinciais e Hospitais de referência, com
especialistas, Médicos, enfermeiros, pessoal administrativo e de limpeza.
III
SOBRE
AS DESPESAS
a) A CASA-CE, entende que o OGE em apreço,
é demasiado despesista e pouco transparente sobretudo quanto aos gastos
correntes:
-São notórios os excessos de funções e áreas funcionais que
culminam com redundâncias e desperdícios na função pública;
- A rubrica aquisição de bens e serviços, reflecte 23,3% da
despesa total, e, o OGE disponibiliza pouca ou nenhuma informação sobre a
mesma;
-
Um Executivo que transporta consigo
mais de 37 anos de experiência governativa, não sabe nesta altura que despesas
inserir no OGE, incorporando de forma suplementar outras despesas que não se
sabem quais, e num montante de 14,1% das despesas totais.
b) A
CASA-CE, entende que a distribuição funcional e programática da despesa, não é
consentânea com a realidade actual do País senão veja-se:
-
O propalado incremento de recursos
para o sector social, não passa de mera falácia, porquanto, a maior fatia dos
33,5% dos mesmos, representam subsídios a preços de combustíveis. Ora o subsídio
a preços de combustíveis, beneficia os poucos ricos de Angola e em medida
absolutamente nenhuma, os pobres que são a maioria esmagadora da população
nacional, pelo que, a CASA-CE, recomenda a sua substancial redução;
-
Angola vive um período de paz de
cerca de 11 anos, e o presente orçamento privilegia os órgãos de Defesa,
Segurança e Ordem Pública, em detrimento dos sectores da Educação e Saúde, sendo
para a Defesa 8,8%, Segurança e Ordem Pública 8,79%, Educação 8,09% e Saúde
5,29%;
-
Dos 8,09% para a Educação,
priorizou-se o ensino superior, relegando para segundo plano o ensino pré-escolar
e primário, o que prejudica sobremaneira a obrigação Constitucional do Estado
quanto à protecção da criança, pondo em risco o desenvolvimento das mesmas.
-
Sobre a dotação de 5,29% para o
Sector da Saúde, está claro que não há vontade política de se cuidar da saúde
dos mais desfavorecidos, porquanto os privilegiados, não necessitam dos
cuidados de Saúde implantados no País, socorrendo-se sempre dos cuidados de Saúde
no estrangeiro.
IV
O
OGE NA VIDA DAS POPULAÇÕES
1. Para
a concretização deste nobre ideal, a CASA-CE recomenda que tal como noutros Países
da região e não só, sejam retirados ou ajustados do OGE, aquelas despesas que
se apresentam como despesistas, pouco claras, excessivas e redireccioná-las
para os Sectores efectivamente geradores de desenvolvimento. Deste modo, a
CASA-CE, entende que só haverá justiça social, harmonia e coesão nacional, se:
a) Corrigirem
os critérios de alocação de verbas aos Municípios e Províncias, tendo em conta
critérios geográficos, demográficos e grau de pobreza, com vista a se pôr termo
às gritantes assimetrias regionais, fruto da política de que Angola é Luanda,
capital é a cidade alta e o resto é paisagem;
b) Desconcentre
a Política de Investimentos Públicos, encorajando-se deste modo o
desenvolvimento sustentado e integral do País;
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Deputados da CASA-CE ... |
c) Contemple
para a Educação e Saúde 25%; Defesa, Segurança e Ordem Pública 13%;
Agricultura, Indústria, Turismo e Economia competitiva 25%; Infra-estruturas
5%; Protecção Social 12% e Administração Pública, Autarquias e Outros
Compromissos 20%.
FEITO EM LUANDA, AOS 29 DE JANEIRO DE 2013
O
GRUPO PARLAMENTAR DA CASA-CE
TODOS POR ANGOLA
UMA ANGOLA PARA TODOS