Os Juizes Conselheiros do Tribunal Constitucional (Fonte:TC) |
A decisão do
Tribunal Constitucional de não declarar inconstitucional o decreto lei numero
48/11 que permitiu a criação do Fundo Petrolífero, pelo presidente da República, não reuniu
consenso dos Juízes e registou por esta razão dois votos contra, nomeadamente
da Juíza Conselheira Luzia Sebastião e Maria Imaculada Conceição.
Para vincar a sua
posição, ambas produziram as declarações
que as demarcam da decisão que foi tomada pelo Tribunal.
O Acórdão tem a
data de 7 de Fevereiro.
QUAIS OS PRINCIPAIS ARGUMENTOS DA JUIZA LUZIA
SEBASTIAO ?
Juiza-Conselheira do Tribunal Constitucional, Luzia Sebastiao (Arquivo) |
1.
“Em meu entender”, (Estamos a transcrever) “o
Fundo Petrolífero é uma receita do Orçamento Geral do Estado é, por isso uma questão
de Finanças Públicas. A matéria de Finanças Públicas tem previsão
constitucional...e é tratada em sede de reserva relativa de competência da
Assembleia Nacional, embora esta em determinados casos como o numero 2 deste
mesmo artigo 165 “delegue” no
Titular do poder Executivo competência legislativa precária ou condicionada,
porque depende de uma lei de autorização. Parece-me pois ser o caso.
2.
Com efeito, quando o OGE, pela lei numero
26/2010 de 28 de Dezembro cria no numero 1 do artigo 6 a Reserva Financeira
Petrolífera, e concede ao Presidente da Republica enquanto titular do Poder
Executivo poderes para gerir a referida reserva, está a tratar esta matéria no
quadro das Finanças Publicas. O OGE consignou a receita ao Presidente da
República na sua qualidade de Titular do Poder Executivo. Este, decidiu
transferir a receita consignada e a sua gestão para um outro órgão. Entendo que
tratando-se de consignação de receita, consequentemente de uma questão de
finanças publicas, o Titular do Poder Executivo deveria solicitar autorização
legislativa quer para transferir a consignação quer para criar o meio através
do qual ele iria exercer a gestão.
3.
O Titular do Poder Executivo, fundamentou a
sua decisão de criação do órgão de gestão da receita, o Fundo Petrolífero na
Lei numero 26/10 de 28 de Dezembro Lei do Orçamento Geral do Estado...
4. ...Considerou
que o facto da consignação da receita constar do OGE, constituiu a autorização
para a criação do fundo. Simplesmente , ocorreu aqui, quanto a mim, um erro de
interpretação, pois faltou completar o caminho...” Careceu de Autorização Legislativa, para criar o fundo
petrolífero.
A
CONCLUSAO DA JUIZA CONSELHEIRA:
5. “Ora,
não o tendo feito, entendo que o Decreto Presidencial numero 48/11 que cria o
referido Fundo é um acto inconstitucional.”
Na sua declaração a
Juíza rebate ainda alguns dos
pontos constantes do Acórdão.
“Ao pretender justificar (no acórdão) e
enquadrando a criação do Fundo Petrolífero, nas competências próprias do
Titular do Poder Executivo”, adianta Luzia Sebastião “ procedeu a um enquadramento, sem qualquer correspondente á Constituição.
Porque do texto constitucional não se acha qualquer cobertura para o
enquadramento da criação do Fundo Petrolífero, as competências próprias ou
exclusivas do Titular do Poder Executivo. Insisto dizendo que este argumento do
Tribunal Constitucional é contraditório quer com a Constituição da Republica de
Angola, quer com o Decreto Presidencial.”
A juíza conclui
declarando, citamos, “o Tribunal
Constitucional deveria ter declarado a inconstitucionalidade (orgânica) do
supramencionado diploma...” referindo-se ao decreto numero 48/11.
QUAIS OS PRINCIPAIS ARGUMENTOS DA JUIZA
CONSELHEIRA MARIA IMACULADA CONCEIÇAO ?
Juiza Conselheira Maria Imaculada Conceiçao (Arquivo) |
2. A metodologia usada, não conforme que deixa
de fora uma parte importante do pedido de fiscalização da CASA-CE;
3. A Juíza considera a delimitação, contra a
natureza da função desempenhada pelo Tribunal;
4. Ao não declarar inconstitucionalidade do
Decreto Presidencial numero 48/11 que cria o Fundo Petrolífero e demais
decretos, ignorou todos os outros argumentos apresentados pela requerente, no
caso a CASA-CE;
A
CONCLUSAO DA JUIZA CONSELHEIRA:
“Não defendo a tese das competências
implícitas neste caso concreto, porquanto susceptíveis de conduzir ao livre
arbítrio. Defendo que afecta a força normativa da Constituição. É uma situação
que configura excesso na medida em que podendo sempre o Presidente da Republica
criar fundos no exercício da sua função de Titular do Poder Executivo e tendo
em conta outras funções que acumula, conforme a Constituição de 2010, tal
resulta constitucionalmente do alargamento das suas competências. O que não
subscrevo é que desse alargamento decorra a violação do principio da tipicidade
das competências... e se coloque em causa a força normativa da própria
Constituição.”
5.
O risco da decisão tomada por este Tribunal
quanto a mim reside no facto de se passar a permitir que o Presidente da
Republica crie leis em sentido formal e material sob o título de Decreto
Presidencial.
6.
Aberto o precedente, quiçá a Assembleia
Nacional não venha a “invadir” a área de competência regulamentar própria do
Titular do Poder Executivo, a coberto do exercício da sua competência
legislativa...”, conclui a Juíza
Maria Imaculada Conceição.
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