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RELEASE
ESTE É UM IMPORTANTE PASSO
ESTE É UM IMPORTANTE PASSO
O Tribunal
Constitucional notificou à direcção da CASA-CE, sobre a admissibilidade do
requerimento que a coligação submeteu ao órgão de justiça.
Edifício onde funciona o TC (Foto Arquivo) |
O Fundo Soberano, recebeu uma dotação inicial de USD 5
biliões.
No despacho recaído
sobre o requerimento da CASA-CE, processo nº307-B/12 de 7 de Dezembro, entretanto
não divulgado ainda no sítio do TC, onde já se localizam alguns despachos, não
só o tribunal confirma a legitimidade da coligação de levantar o problema, como
também faz menção ao facto do diploma ser perfeitamente fiscalizável.
O requerimento de
impugnação da CASA-CE está assim admitido e a tramitar nos termos da lei do
processo constitucional.
O despacho é
assinado pelo juíz-conselho Presidente Dr. Rui Ferreira.
Recordamos que a CASA-CE
pediu ao TC a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade de três
decretos presidenciais, com particular destaque para o nº48/11, através do qual
o presidente da República auto-criou o Fundo Petrolífero.
PORQUÊ
DA INICIATIVA
A constituição de
Angola não confere competências para o presidente da República titular do
Executivo de criar Fundos Públicos. Apenas pode exercer funções
administrativas, a menos que seja autorizado pela Assembleia Nacional.
No
documento-requerimento, sobre o qual recaiu o despacho a que nos referimos, no
21º ponto pode ler-se, “Os
deputados à Assembleia Nacional da 2ª legislatura, durante o exercício do seu
mandato, não emitiram, em momento algum, autorizações legislativas para o
Presidente da República e Titular do Poder Executivo legislar em matéria de
criação do Fundo Petrolífero”...
Também não existe,
de acordo com o documento a que nos referimos, legislação infraconstitucional
que, em concreto, atribui ao Presidente da República ... poderes funcionais
para os criar fundos.
IMPORTANTE
PASSO
A notificação de
admissibilidade do requerimento da CASA-CE, é um importante passo no prosseguimento deste processo que
envolve milhares de milhões de
dólares, dinheiros públicos do petróleo.
Internamente e a
julgar pela lei Orgânica do TC, os passos subsequentes terão já sido dados, com
a nomeação primeiro, dum Juiz-relator, a notificação do autor da norma (Titular
do Executivo) para que este se pronuncie antes da produção do relatório a ser
submetido ao plenário do TC, contendo já propostas de decisão.
Julga-se que os
Juízes do tribunal decidam em consciência, num prazo não superior a 45 dias.
Especialistas em
direito ressaltam a boa fundamentação jurídica do requerimento de impugnação,
embora reconheçam também o espaço
de manobra daqueles que são favoráveis do status quo. O facto dos movimentos registados em torno deste
caso, como a avocação feita do processo pela entidade máxima da instancia de
justiça!
Que não seja em
nome do interesse público, a razão a evocar para justificar-se que mantenha o
status quo.
Deixar tudo na
mesma como forma de proteger “o
interesse público”, o decreto
nº48/11, é acobertar vícios e sujeitar-se ao julgamento público.
Parafraseando Abel
Chivukuvuku, presidente da CASA-CE, o Fundo Soberano procurando neste momento
granjear prestígio e simpatias da
comunidade internacional, e com a benção do FMI, tem propósitos nobres como em qualquer parte do mundo onde ele
já existe, como é o caso da Noruega, não fossem os vícios legais, estruturais e
carga de nepotismo a ele subjacente pelo que urge corrigir.
No memorando que
tornou público recentemente, a
coligação diz em jeito de conclusão:
·
A
criação do Fundo Petrolífero não foi precedida de autorização parlamentar, pelo
que está ferida de inconstitucionalidade orgânica;
·
Há
necessidade de se repensar quanto á finalidade do Fundo Petrolífero;
·
Há
necessidade de a Assembleia Nacional legislar urgentemente sobre as bases
gerais para a criação e extinção de Fundos Públicos, definindo nela a tipologia
de fundos públicos, fontes de receitas, finalidades, etc.
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