04/12/12

O FUNDO SOBERANO CRIADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA É ILEGAL...



         CASA-SE PEDIU DO TRIBUNAL A ANULAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL


 
DECLARAÇÃO SOBRE O FUNDO PETROLÍFERO

O presidente da CASA-CE na comunicação de hoje...
A CASA – CE considera, que o propósito que norteou a criação pelo Governo da República de Angola, do Fundo Petrolífero, publicamente, também chamado de Fundo Soberano é  nobre e positivo. Nos vários países onde iniciativas similares ocorreram e ocorrem, elas visam criar garantias de recursos financeiros, de solvência e não só, para acautelar o desenvolvimento do país e as gerações vindouras, uma vez esgotadas, as reservas naturais não renováveis, tais como o petróleo.

         II
A CASA – CE deplora o facto do actual Fundo Petrolífero de Angola ter sido criado de forma organicamente inconstitucional, tendo em conta que o Presidente da República, na sua capacidade de titular do Poder Executivo  (n.º1 do art.º108.º CRA), não tem competências constitucionais para a criação de Fundos, de acordo com o art.º 120.º da Constituição. Esta é uma competência de reserva relativa da Assembleia Nacional, conforme o n.º 2 do art. 165.º CRA, que dispõe a obrigatoriedade de, a ser sua pretensão, o Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo, dever, previamente, requerer e obter a devida autorização da Assembleia Nacional, onde, por sinal, o seu partido detém a maioria.

        III
Assim, compulsada toda legislação e, requerimentos em vigor, a CASA – CE chegou à conclusão de que, em nenhum momento, o Presidente da República de Angola, nas vestes de titular do Poder Executivo, solicitou ou obteve autorização legislativa da parte da Assembleia Nacional. Por este facto, excedeu, claramente, o âmbito das suas competências constitucionais e agindo em claro exercício de abuso do poder, pisoteando, assim o art.º 115.º CRA “Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola e as leis do País”.

IV
Desta feita e em homenagem à responsabilidade, que lhe foi conferida, pelos eleitores, a CASA – CE, depositou no dia 04 de Dezembro de 2012, no Tribunal Constitucional, um Requerimento para a Fiscalização Sucessiva de Inconstitucionalidade Orgânica e Formal, com a finalidade de decretar a nulidade do Decreto Presidencial nº 48/11 de 9 de Março, por falta de cumprimento e violação flagrante dos requisitos constitucionais estabelecidos.

                                                    V
A CASA – CE recomenda ao Governo, que tendo em consideração  a nobreza da intenção, uma vez consumada a  extinção do actual Fundo Petrolífero,  o mesmo seja reconstituído, observando escrupulosamente os trâmites Constitucionais consagrados.
                                                                       
                                                             VI
Após a reconstituição legal do Fundo Petrolífero, e em reconhecimento do propósito patriótico dele subjacente, a CASA – CE, exercerá as suas prerrogativas de iniciativa legislativa, para definir e regular as medidas de garantia para que o mesmo sirva efectivamente o propósito para o qual  venha  a ser recriado. Assim, a CASA – CE remeterá em momento oportuno à Assembleia Nacional, um projecto de Lei  para definição dos regulamentos, procedimentos,  e normas referentes a tutela e gestão do eventual  Fundo, tais como:
                                                  VII
a)    - A Atribuição à Assembleia Nacional de prerrogativas legais relativas à aprovação da indicação pelo titular do poder executivo, dos membros do Conselho de Administração desse Fundo. Esta norma visará evitar o excessivo nepotismo  que tem actualmente caracterizado  as nomeações a cargos de responsabilidade no aparelho do Estado.

b)    - Definir um tecto monetário acima do qual, todas as aplicações do Fundo Petrolífero, têm que ser  previamente aprovadas e autorizadas pela Assembleia Nacional.

Abel Chivukuvuku, durante a comunicação ...
c)    - Reafirmar no contexto do Fundo Petrolífero, o estrito e rigoroso respeito do Artigo  21 nº-1 e 2 da Lei do Orçamento Geral do Estado, quanto ao modelo de transferência  de receitas do Estado  para o Fundo Petrolífero, definindo a sua passagem com carácter obrigatório   pela conta única  do tesouro e devido registo contabilístico.


d)    - Reafirmar o propósito e objectivos subjacentes a criação do Fundo Petrolífero, mas rever e alterar a finalidade do  mesmo,  por forma a evitar-se a inoperância e conflitos de competências com outros órgãos do Estado com competências similares, tais como os Ministérios da Energia e Águas, Agricultura e Turismo. 
                                               
                                          VIII
 A CASA – CE, reitera o seu compromisso solene de lutar  pelos interesses mais  legítimos dos cidadãos, pela justiça, pela legalidade e pela verdade.

TUDO POR ANGOLA; UMA ANGOLA PARA TODOS
Luanda, aos  4 de Dezembro de 2012

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