CASA-SE PEDIU DO TRIBUNAL A ANULAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL
DECLARAÇÃO SOBRE O
FUNDO PETROLÍFERO
O presidente da CASA-CE na comunicação de hoje... |
A CASA – CE considera, que o propósito que norteou a criação pelo Governo da República
de Angola, do Fundo Petrolífero, publicamente, também chamado de Fundo Soberano
é nobre e positivo. Nos vários
países onde iniciativas similares ocorreram e ocorrem, elas visam criar
garantias de recursos financeiros, de solvência e não só, para acautelar o
desenvolvimento do país e as gerações vindouras, uma vez esgotadas, as reservas
naturais não renováveis, tais como o petróleo.
II
A CASA – CE deplora o facto do actual Fundo Petrolífero de Angola ter sido criado de
forma organicamente inconstitucional, tendo em conta que o Presidente da República,
na sua capacidade de titular do Poder Executivo (n.º1 do art.º108.º CRA), não tem competências constitucionais para a criação
de Fundos, de acordo com o art.º
120.º da Constituição. Esta é uma
competência de reserva relativa da Assembleia Nacional, conforme o n.º 2 do art. 165.º CRA, que dispõe a
obrigatoriedade de, a ser sua pretensão, o Presidente da República, enquanto
titular do Poder Executivo, dever, previamente, requerer e obter a devida
autorização da Assembleia Nacional, onde, por sinal, o seu partido detém a
maioria.
III
Assim, compulsada toda
legislação e, requerimentos em vigor, a CASA – CE chegou
à conclusão de que, em nenhum momento, o Presidente da República de Angola, nas
vestes de titular do Poder Executivo, solicitou ou obteve autorização
legislativa da parte da Assembleia Nacional. Por este facto, excedeu,
claramente, o âmbito das suas competências constitucionais e agindo em claro
exercício de abuso do poder, pisoteando, assim o art.º 115.º CRA “Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República
de Angola e as leis do País”.
IV
Desta feita e em homenagem
à responsabilidade, que lhe foi conferida, pelos eleitores, a CASA – CE, depositou no dia 04 de Dezembro de 2012, no Tribunal
Constitucional, um Requerimento
para a Fiscalização Sucessiva de Inconstitucionalidade Orgânica e Formal, com a finalidade de decretar a nulidade do Decreto Presidencial nº 48/11 de 9 de Março, por falta de cumprimento e violação flagrante dos
requisitos constitucionais estabelecidos.
V
A CASA – CE recomenda ao
Governo, que tendo em consideração a nobreza da intenção, uma vez consumada a extinção do actual Fundo Petrolífero, o mesmo seja reconstituído, observando
escrupulosamente os trâmites Constitucionais consagrados.
VI
Após a reconstituição
legal do Fundo Petrolífero, e em reconhecimento do propósito patriótico dele
subjacente, a CASA – CE, exercerá as suas prerrogativas de iniciativa
legislativa, para definir e regular as medidas de garantia para que o mesmo
sirva efectivamente o propósito para o qual venha a ser
recriado. Assim, a CASA – CE remeterá em momento oportuno à Assembleia
Nacional, um projecto de Lei para
definição dos regulamentos, procedimentos, e normas referentes a
tutela e gestão do eventual Fundo,
tais como:
VII
a) - A Atribuição à Assembleia Nacional de prerrogativas
legais relativas à aprovação da indicação pelo titular do poder executivo, dos
membros do Conselho de Administração desse Fundo. Esta norma visará evitar o
excessivo nepotismo que
tem actualmente caracterizado as
nomeações a cargos de responsabilidade no aparelho do Estado.
b) - Definir um tecto monetário acima do qual, todas as
aplicações do Fundo Petrolífero, têm que ser previamente aprovadas e autorizadas
pela Assembleia Nacional.
Abel Chivukuvuku, durante a comunicação ... |
c) - Reafirmar no contexto do Fundo Petrolífero, o
estrito e rigoroso respeito do Artigo 21 nº-1 e 2 da Lei do Orçamento Geral do Estado,
quanto ao modelo de transferência de receitas do Estado para
o Fundo Petrolífero, definindo a sua passagem com carácter obrigatório pela conta única do tesouro e devido registo contabilístico.
d) - Reafirmar o propósito e objectivos subjacentes a
criação do Fundo Petrolífero, mas rever e alterar a finalidade do mesmo, por forma a evitar-se a inoperância e conflitos de
competências com outros órgãos do Estado com competências similares, tais como
os Ministérios da Energia e Águas, Agricultura e Turismo.
VIII
A CASA – CE, reitera o seu compromisso solene de
lutar pelos
interesses mais legítimos dos
cidadãos, pela justiça, pela legalidade e pela verdade.
TUDO POR
ANGOLA; UMA ANGOLA PARA TODOS
Luanda, aos 4 de Dezembro de 2012
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