26/02/13

CASA-CE CONDENA ATITUDE DA POLÍCIA NO CACUACO...

Cores da CASA-CE
                 COMUNICADO

O Conselho Presidencial da CASA-CE reunido no dia 26 de Fevereiro de 2013, depois de ter analisado varias questões de índole interna, política, social e económica do pais, torna público o seguinte:

1-    No âmbito da preparação do I Congresso Extraordinário iniciou o processo de avaliação do modo como decorreram as Conferências Provinciais, e tomou conhecimento do nível de preparação da I Conferência Nacional da Mulher Patriótica de Angolana, que terá lugar no mês de Março.

2-     Recomenda ao senhor Presidente da República o empossamento, quanto antes, dos membros do Conselho da República recém nomeados.

3-    Deplora a forma humilhante como os angolanos, na sua maioria jovens, têm sido tratados, no processo de aquisição de habitação nas novas centralidades da Província de Luanda, por conseguinte recomenda ao Poder Executivo a criação de mais postos de atendimento, bem como evitar a exclusão de cidadãos com base na exigência de auferirem um salário não inferior a KZ 150.000.00 ( cento e cinquenta mil kwanzas).

4-    Condena com veemência o comportamento da Policia Nacional que tem inviabilizado sistematicamente o contacto de dirigentes  partidários e deputados da oposição com populares, vitimas de demolições e desalojamentos forçados, como sucedeu recentemente no Cacuaco com os dirigentes da UNITA, fazendo para efeito uso de meios bélicos desproporcionais. Exige que os prevaricadores  sejam responsabilizados nos termos da lei.

5-    Exige que as autoridades competentes ponham fim as demolições desumanas tendo em conta que a habitação é um direito constitucionalmente consagrado. O Conselho Presidencial recorda a resolução da Assembleia Nacional, que impede as demolições sem a garantia de nova habitação às vitimas.

6-    Tomou conhecimento com bastante apreensão de uma suposta aquisição de um apartamento pelo senhor Filomeno dos Santos,  administrador do Fundo Petrolífero, no valor de quatro milhões de dólares, com recurso aos fundos da instituição.  Para clarificação da verdade solicita à Procuradoria Geral da República que use os meios a sua  disposição.


O CONSELHO PRESIDENCIAL

23/02/13

CHIVUKUVUKU DIZ QUE PARTIDO NO PODER ENCONTRA-SE VULNERÁVEL



Luanda - O dirigente da CASA-CE Abel Chivukuvuku anunciou que vai abandonar o parlamento após o congresso da sua organização em Abril.

Abel Chivukuvuku, presidente da CASA-CE
Fonte: VOA

Falando no programa “Angola Fala Só” Chivukuvuku disse que após o congresso tenciona concentrar as suas actividades na mobilização do eleitorado para que a CASA-CE possa vencer as eleições autárquicas de 2015 e as gerais de 2017.

“Vou andar pelo país, vou conversar com os jovens, vou conversar com os nossos mais velhos para saber dos seus problemas e seus anseios,” disse o dirigente da CASA CE.

O Congresso da CASA CE visa, entre outros pontos, transformar a organização num partido alargado para além do seu apoio urbano.

“Queremos ser o partido da juventude,” disse Chivukuvu que anunciou ser o objectivo da sua organização ter dois milhões de membros inscritos até 2014.

Abel Chivukuvuku exortou os ouvintes que dialogaram com ele através dos microfones da VOA a não  entrarem na “psicose” de que o MPLA não pode ser derrotado.

Para o dirigente da CASA CE o partido no poder encontra-se mais vulnerável nas eleições autárquicas por ser mais difícil controlar aos mais diversos níveis o processo eleitoral.

Por isso a sua organização vai continuar a bater-se para que as eleições autárquicas sejam agendas, disse ele.

Interrogado por um ouvinte sobre o a falta de medicamentos em hospitais estatais quando há medicamentos nos privados. Chivukuvuku disse ser isso um reflexo da “negligência” causada pela falta de contacto com a realidade angolana.

“Os governantes e os seus familiares não se tratam nos nossos hospitais e por isso são negligentes,” disse o dirigente da CASA CE.

“Temos uma governação insensível a esses problemas porque não se tratam nos nossos hospitais,” acrescentou.

Abel Chivukuvuku disse ainda que essa “falta de sensibilidade” dos governantes angolanos  se deve também ao facto dos governantes não saírem “para as periferias” das cidades onde vivem.

“Não tem um conceito da realidade,” disse.

Em resposta a um pergunta de um outro ouvinte, o dirigente da CASA CE defendeu a transmissão em director dos debates no parlamento afirmando que há já as condições técnicas para isso ser feito através do Canal Parlamento.

“os concursos das misses são transmitidos ao vivo, os jogos de  futebol também, bem como os discursos do presidente José Eduardo dos Santos, porque não a Assembleia nacional?,” interrogou.
“Há meios técnicos para isso, só falta vontade política, “acrescentou.

21/02/13

CASA-SE ANALISA EDUCAÇÃO COMO FACTOR DE ESTABILIDADE SOCIAL...


                      NOTA INFORMATIVA
Sob  tema A educação e o ensino como  factores de desenvolvimento e estabilidade sociala CASA-CE, organiza uma mesa redonda nesta sexta-feira dia 28 de Fevereiro, a ter lugar no salão de conferencias do museu de História Natural, cito ao Kinaxixe.

OBJETIVO GERAL: analisar a situação da educação, e ensino primário e secundário.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS: a) Proporcionar um debate científico sobre os problemas da educação e ensino primário e secundário em Angola; b) descobrir novas soluções concretas para a resolução dos principais problemas que afectam o ensino primário e secundário.

INTERVENIENTES, PRELETORES E TEMAS:
9H 15- Abertura
Presidente da CASA-CE -  Abel Epalanga Chivukuvuku

9H 30- A Reforma Educativa em Angola e a Qualidade de Ensino: Constrangimentos e oportunidades.
Orador: representante dos professores – por confirmar
Moderador: Dr. Anatilde Freire 
   
10H 30- Crianças fora do sistema de ensino, Causas, Consequências e Soluções.

Orador:  Prof. Dr. Carlino Zassala
Moderador: Odete Ludovina Baca Joaquim
11h30- Debate
13H30: - Intervalo

14H 20- O Ensino da Língua Portuguesa no ensino primário e Secundário no contexto de um país multiétnico.

Orador: Prof. Vitória Pereira
Moderador: Dr. Kissadila

15H 00- Combate ao Analfabetismo e seu Impacto no Desenvolvimento sustentável e na qualidade de vida dos Angolanos

Orador:  João Paulo Ganga
Moderador: Almirante André Gaspar Mendes de carvalho
16H 40- O Papel da Educação e Ensino na Recuperação dos Valores morais e sociais da Angolanidade
Orador: Carlos Morgado
Moderador: Dr. Aguiar

17H00 – Debate

18H00 – Encerramento leitura das conclusões

16/02/13

INTERVENÇAO DO DEPUTADO LINDO BERNARDO TITO (Correcçao)

 
EXECELÊNCIA SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA NACIONAL
ILUSTRE COLEGAS DEPUTADOS
DISTINTOS AUXILIARES DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO
SENHORAS E SENHORES


Cores da CASA-CE
Depois de mais ou menos vinte dias do debate do Orçamento Geral do Estado na especialidade, eivado de vício formal por ser contrário ao que os procedimentos regimentais estatuem, em razão da material, somos convocados hoje para aprovação   final  e global do mesmo.

Da analise exaustiva produzida sobre o documento submetido à aprovação duas inquietações ou constatações se colocam: a primeira é se estamos em presença de um instrumento financeiro que vai satisfazer as necessidades colectivas, fundado na gestão criteriosa e racional dos interesses colectivos objectivamente seleccionados? Ou  se estamos diante de um expediente político  que reforça a gestão centralizadora e vaidosa  que reflecte a ideia segundo a qual o Estado Forte deve alicerçar-se   numa liderança forte e omnipresente.

Apesar de termos desencadeado um debate para inverter a opção orçamental, claramente, próxima a  segunda inquietação ou constatação, apresentando as nossas contribuições, não só da análise da matriz legal errada, contida na lei que aprova o orçamento, mas fundamentalmente dando caminho para adopção de politicas económicas que garantem o regresso à verdadeiro Estado Social que tem alcance único: o cidadãos angolano.


Em África existem dois modelos políticos de Estado reflectidos no plano financeiro: um modelo que privilegia uma liderança forte que sobrepõem-se a todos órgãos do Estado e que determina o curso do Estado em todas dimensões, nomeadamente social, política, económica e geográfica, suplantado em alguns aspectos aos modelos ancestrais, tipicamente tradicional, e absolutista da autoria do Rei Luís XIV, representando pela máxima  “L’etat c’est moi” ; o segundo modelo, é aquele que fundado no Estado Democrático e de Direito protege as instituições do Estado tornando-as fortes e ao serviço do bem comum. Ou seja, este modelo privilegia a lei, como limite da acção dos homens que compõem as instituições. Assim, forma-se um Estado de lei e não um Estado de homens; um Estado de justiça social e não de egoísmo; um Estado do bem comum e não de vontades individuais:

Excelências,

Este Orçamento que será em instante aprovado, conduzido para aqueles dois modelos de Estado, inequivocamente tende para o primeiro modelo. Nota-se o continuo interesse individualizado da desornamentação, a supremacia da vontade dos homens sobre a Lei,  o enfraquecimento das funções do Estado conferidas à Assembleia Nacional, em beneficio da centralização política omnipresente, a desestruturação do Estado Social a favor dum Estado capitalista desmedido, hoje encapotado em empreedoderismo e num Estado consumista e eternamente endividado.

EXCELÊNCIA,

A nossa Constituição  no respeito ao principio da separação de poderes e da interdependência dos órgãos de soberania atribui a Assembleia Nacional poderes para aprovar o Orçamento Geral do Estado e de fiscalizar e controlar a acção do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.

Pretendeu o Constituinte que a Assembleia Nacional, expressão sublime da representação política dos cidadãos,  no quadro da aprovação do OGE, limite os poderes do Titular do Poder Executivo, assegurando uma justa realização dos interesses gerais..

A primeira questão que põem causa os poderes da Assembleia Nacional e viola a Constituição da República resulta da não definição na  presente lei orçamental  as condições gerais dos empréstimos e das operações de crédito público, indicando o seu  montante, a sua natureza, a sua finalidades,  as entidades junto dos quais vão ser efectuado os empréstimo, prazo de amortização e cargos dai decorrente.

A segunda questão tem a ver com a criação de várias reservas estratégicas, sem contudo determinar os respectivos  montantes, os critérios justos de utilização, mais grave ainda, excluir ao controlo e a fiscalização parlamento.

Consignar receitas do direito patrimonial do Estado nas concessões petrolíferas sem determinar a despesa real sobre a qual incidira tal consignação, põem em causa os princípios da unidade e universalidade das receitas e despesas a inscrever no Orçamento Geral do Estado, mais ainda é contra producente aos valores  da eficiência e eficácia governativa.

Na lógica duma acção governativa ao serviço dos interesses gerais, é de todo em todo viável a aplicação de receitas em despesas determinadas que satisfaçam as necessidades dos cidadãos. Quem tem o dever de gerir um deficit estimado em AKZ 405,4 mil milhões, não pode ter a vaidade de criar reservas injustificadas.

A terceira questão, a mais aberrante e conscientemente inaceitável, é a que atribui ao Titular do Poder Executivo poderes de autorizar a utilização dos recursos financeiros que resultarem do excedente do preço médio do barril do petróleo praticado no presente orçamento.

Aqui é caricato reparar que os autores da Constituição atípica esqueceram-se que o poder executivo é unipessoal atribuído coincidente mente  ao Presidente da República. ou seja, a responsabilidade da gestão dos recursos públicos é exclusiva do único titular do poder executivo, por isso não pode ser ele (o único guardião do nosso erário públicas) a auto autorizar a utilização daquele excedente.

A quarta questão tem a ver com a política orçamental ainda discriminatória da distribuição dos recursos financeiros e dos benefícios fiscais, por um lado,  à varias unidades territoriais, por outro, aos cidadãos mais vulneráveis e carenciados da sociedade.

Nota-se na proposta orçamental que não existe critérios justos para distribuição tanto dos investimentos públicos por província bem como as dotações orçamentais para os programas de carácter local. 

Relativa aos benefícios directos para os cidadãos mais desfavorecidos e carentes nada em concreto é visível neste orçamento que privilegiou a subvenção ao consumo dos bens que mais vantagem atribuem aos ricos.


Excelência,

A honestidade intelectual obriga-me a não aceitar um orçamento que apresente um deficit no orçamento corrente, cuja a sua cobertura exigirá a contracção de  empréstimo que obrigarão as gerações futuras no ser reembolso. A lei nº 15/10 proíbe  a aprovação de um orçamento que apresenta desequilíbrio no orçamento corrente. Ou seja aquela lei veta a aprovação dum orçamento com deficit em receitas correntes, insuficientes para cobrir despesas correntes.

No rigor técnico o presente orçamento deve ser rejeitado por estar eivado de muitas irregularidades e, sobretudo, por ser contrário aos interesses gerais, de criar um bem comum para todos.

A CASA-CE  não assinará um cheque em branco a favor do desperdício e do saque do erário público.


MUITO OBRIGADO!

14/02/13

CONGRESSO DEFINE FORMULA DE ELEIÇAO DO PRESIDENTE DA CASA-CE


MARCADO PARA ABRIL
 
Ao centro Abel Chivukuvuku; a direita Manuel Fernandes e Andre  Mendes de Carvalho
Luanda – A Convergência Ampla de Salvação de Angola - Coligação Eleitoral (CASA-CE) inicia no sábado (16/02) os preparativos para o primeiro congresso extraordinário, a realizar em Abril, quando definirá a fórmula de eleição do seu líder. O anúncio foi feito nesta quarta-feira, 13, em conferência de imprensa, em Luanda, pelo vice-presidente daquela coligação e coordenador da comissão preparatória do congresso, Manuel Fernandes.

Fonte: Lusa


O congresso, para o qual começam a ser eleitos, no sábado, os 1.100 delegados esperados, provenientes de todo o país e do estrangeiro, vai custar 60 milhões de kwanzas (462 mil euros).

A reunião vai ter como lema "Transformar, Crescer e Vencer para Realizar Angola", e uma das principais questões a debater é a forma de eleição do líder daquela coligação, atualmente dirigida por Abel Chivukuvuku.

"Até aqui, o presidente (da CASA-CE) é indicado pelos partidos que subscrevem a coligação e o debate interno que existe agora é de que o presidente deve ser eleito pelos membros da CASA-CE reunidos em congresso", referiu Manuel Fernandes.

Em declarações à imprensa, aquele dirigente político admitiu a existência de uma "forte corrente" que considera melhor a eleição do presidente em congresso e outra que defende a indicação do líder pelos partidos que subscrevem a coligação.

Segundo Manuel Fernandes, os debates continuam, podendo os membros chegar a um consenso até final deste mês. A possibilidade de transformação da coligação em partido é outro debate que está a decorrer e outro dos principais assuntos a ser abordado no congresso.

"Quando se idealizou a CASA-CE já havia esta intenção. Só não foi possível materializá-la à partida devido aos entraves que poderíamos encontrar ao longo do percurso, porque estávamos às portas das eleições. Pode-se dizer que, grosso modo, existe consenso para transformar a CASA-CE em partido", admitiu.

A CASA-CE foi criada em Abril de 2012 e participou nas eleições gerais realizadas a 31 de agosto do ano passado, nas quais alcançou 6% dos votos e elegeu oito deputados, tornando-se na terceira força política em Angola.

10/02/13

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DEFENDE INCONSTITUCIONALIDADE

 JUIZES  DIVIDIDOS


Os Juizes Conselheiros do Tribunal Constitucional (Fonte:TC)
A decisão do Tribunal Constitucional de não declarar inconstitucional o decreto lei numero 48/11 que permitiu a criação do Fundo Petrolífero, pelo  presidente da República, não reuniu consenso dos Juízes e registou por esta razão dois votos contra, nomeadamente da Juíza Conselheira Luzia Sebastião e Maria Imaculada Conceição.
Para vincar a sua posição, ambas produziram as  declarações que as demarcam da decisão que foi tomada pelo Tribunal.
O Acórdão tem a data de 7 de Fevereiro.


QUAIS OS PRINCIPAIS ARGUMENTOS DA JUIZA LUZIA SEBASTIAO ?
Juiza-Conselheira do Tribunal Constitucional, Luzia Sebastiao (Arquivo)
1.    Em meu entender”, (Estamos a transcrever) “o Fundo Petrolífero é uma receita do Orçamento Geral do Estado é, por isso uma questão de Finanças Públicas. A matéria de Finanças Públicas tem previsão constitucional...e é tratada em sede de reserva relativa de competência da Assembleia Nacional, embora esta em determinados casos como o numero 2 deste mesmo artigo 165  “delegue” no Titular do poder Executivo competência legislativa precária ou condicionada, porque depende de uma lei de autorização. Parece-me pois ser o caso.

2.    Com efeito, quando o OGE, pela lei numero 26/2010 de 28 de Dezembro cria no numero 1 do artigo 6 a Reserva Financeira Petrolífera, e concede ao Presidente da Republica enquanto titular do Poder Executivo poderes para gerir a referida reserva, está a tratar esta matéria no quadro das Finanças Publicas. O OGE consignou a receita ao Presidente da República na sua qualidade de Titular do Poder Executivo. Este, decidiu transferir a receita consignada e a sua gestão para um outro órgão. Entendo que tratando-se de consignação de receita, consequentemente de uma questão de finanças publicas, o Titular do Poder Executivo deveria solicitar autorização legislativa quer para transferir a consignação quer para criar o meio através do qual ele iria exercer a gestão.

3.    O Titular do Poder Executivo, fundamentou a sua decisão de criação do órgão de gestão da receita, o Fundo Petrolífero na Lei numero 26/10 de 28 de Dezembro Lei do Orçamento Geral do Estado...

4.    ...Considerou que o facto da consignação da receita constar do OGE, constituiu a autorização para a criação do fundo. Simplesmente , ocorreu aqui, quanto a mim, um erro de interpretação, pois faltou completar o caminho...”  Careceu de Autorização Legislativa, para criar o fundo petrolífero.



A CONCLUSAO DA JUIZA CONSELHEIRA:

5.    Ora, não o tendo feito, entendo que o Decreto Presidencial numero 48/11 que cria o referido Fundo é um acto inconstitucional.”
Na sua declaração a Juíza rebate ainda alguns dos  pontos constantes do Acórdão.
Ao pretender justificar (no acórdão) e enquadrando a criação do Fundo Petrolífero, nas competências próprias do Titular do Poder Executivo”, adianta Luzia Sebastião “ procedeu a um enquadramento, sem qualquer correspondente á Constituição. Porque do texto constitucional não se acha qualquer cobertura para o enquadramento da criação do Fundo Petrolífero, as competências próprias ou exclusivas do Titular do Poder Executivo. Insisto dizendo que este argumento do Tribunal Constitucional é contraditório quer com a Constituição da Republica de Angola, quer com o Decreto Presidencial.”
A juíza conclui declarando, citamos, “o Tribunal Constitucional deveria ter declarado a inconstitucionalidade (orgânica) do supramencionado diploma...” referindo-se ao decreto numero 48/11.


QUAIS OS PRINCIPAIS ARGUMENTOS DA JUIZA CONSELHEIRA MARIA IMACULADA CONCEIÇAO ?
Juiza Conselheira Maria Imaculada Conceiçao (Arquivo)
1.    Votei vencida”, (Estamos a transcrever), “por se me afigurar que a presente decisão afasta-se dos princípios da interpretação conforme a Constituição e da força normativa da Constituição”.

2.    A metodologia usada, não conforme que deixa de fora uma parte importante do pedido de fiscalização da CASA-CE;
3.    A Juíza considera a delimitação, contra a natureza da função desempenhada pelo Tribunal;
4.    Ao não declarar inconstitucionalidade do Decreto Presidencial numero 48/11 que cria o Fundo Petrolífero e demais decretos, ignorou todos os outros argumentos apresentados pela requerente, no caso a CASA-CE;

A CONCLUSAO DA JUIZA CONSELHEIRA:  

“Não defendo a tese das competências implícitas neste caso concreto, porquanto susceptíveis de conduzir ao livre arbítrio. Defendo que afecta a força normativa da Constituição. É uma situação que configura excesso na medida em que podendo sempre o Presidente da Republica criar fundos no exercício da sua função de Titular do Poder Executivo e tendo em conta outras funções que acumula, conforme a Constituição de 2010, tal resulta constitucionalmente do alargamento das suas competências. O que não subscrevo é que desse alargamento decorra a violação do principio da tipicidade das competências... e se coloque em causa a força normativa da própria Constituição.”

5.    O risco da decisão tomada por este Tribunal quanto a mim reside no facto de se passar a permitir que o Presidente da Republica crie leis em sentido formal e material sob o título de Decreto Presidencial.

6.    Aberto o precedente, quiçá a Assembleia Nacional não venha a “invadir” a área de competência regulamentar própria do Titular do Poder Executivo, a coberto do exercício da sua competência legislativa...”, conclui a  Juíza Maria Imaculada Conceição.

07/02/13

GENERAIS NA POLÍTICA PASSARAM A RESERVA, ENFIM...

PRESSAO DA CASA-CE

Lisboa – O Presidente José Eduardo dos Santos  Licenciou  à Reforma , de  um grupo de generais de proa do regime que se encontram a exercer cargos políticos na governação. Do grupo dos reformados, constam, de entre outros,  os nomes dos generais António  França “Ndalu” (Deputado),  Higino Lopes Carneiro, Eusébio Teixeira de Brito  e  Armando da Cruz Neto, que exercem cargos de governadores províncias.

Fonte: Club-k.net
A reforma dos mesmos  é decorrente ao precedente do Almirante André  Mendes de Carvalho “Miau” que antes de se filiar como político da CASA-CE, teve de  ver a sua passagem a reforma assinada pelo comandante em chefe das FAA, José Eduardo dos Santos.

Desde então, a CASA-CE, acusou o MPLA de ter vários militares a exercerem cargos políticos  sem terem passado para a reforma, o que viola  o  artigo 207 da Constituição  que  impede os militares no activo de exercerem actividade política.
Contradição
Não obstante a passagem a reforma destes oficias, está   a ser considerada como “contradição” , a permanência do general Eusébio Teixeira de Brito   como representante formal da Casa Militar na região sul do país.  O cargo é destinado a oficiais militares e o mesmo ao passar para reforma fica na condição de civil. Eusébio Teixeira de Brito  acumulava a referida pasta com o cargo que ocupava  de governador provincial do Kuando Kubango.  De momento é o  governador  e  primeiro secretario do MPLA na província do Kwanza- sul.

PROPOSTAS DA CASA-CE DE ALTERAÇAO AO OGE


Lindo Bernardo Tito (centro); Leonel Gomes (á direita) e Anatilde Campos(á esquerda), durante a comunicaçao desta quarta-feira ...
FORMALMENTE ENTREGUE NA ASSEMBLEIA NACIONAL
   
ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ENCONÓMICO 2013
 
1.    Relativamente ao preâmbulo entende o Grupo Parlamentar da CASA-CE que o primeiro parágrafo deve ter a seguinte formulação, que melhor clarifica os objectivos do Orçamento Geral do Estado:
“ O Orçamento Geral do Estado é o principal instrumento de políticas económica e financeira do Estado angolano, expresso em valores das receitas a serem arrecadadas e despesas a realizar, para um período anual, e demostra as acções programáticas do executivo a serem realizadas no mesmo período”.

2.    Em virtude do artigo 4º do capítulo III estar desconforme com o estipulado com alínea d) do artº 162º e artº 170, ambos da CRA, o Grupo Parlamentar da CASA-CE sugere a sua conformação ou supressão pelas seguintes razões:
-O legislador constituinte ao exigir a autorização parlamentar para a contracção de empréstimos geradores de dívida de médio e longo prazos, cujos encargos futuros se venham a constituir em ónus para as gerações futuras, procurou buscar consentimento mais amplo no que tange ao engajamento do Estado angolano;
-Importa realçar aqui três questões fundamentais: a) através da autorização a Assembleia Nacional exerce a legitimidade política, pois os cidadãos por intermédio dos seus representantes exprimem o seu consentimento ao endividamento do Estado; b) é por intermédio da autorização da Assembleia Nacional que este exerce o controlo e fiscalização e limita os poderes do Executivo, no respeito ao princípio de interdependência dos órgãos de soberania; c) uma última questão tem a ver com a garantia da democracia pluralista, traduzida na possibilidade de todos os partidos políticos e coligações de partidos, com representação parlamentar, tomarem parte na decisão do endividamento público;
-O artigo 162º, al. d) da CRA, ao atribuir à Assembleia Nacional poderes funcionais na definição das condições gerais dos empréstimos e das operações de crédito público, hipostasia que, compete a este órgão, definir as principais características dessas operações a realizar, em concreto, tais como: indicação do montante, a natureza do empréstimo, finalidades, entidades junto dos quais vão ser efectuadas, prazo de amortização e encargos, bem como, o que estabelece o artº 170º da CRA.
-Estas condições gerais do empréstimo não estão inscritas na norma em análise, nem nos pressupostos previstos no artº 170º CRA.

3.    Quanto ao artigo 5º que trata da gestão da dívida pública o Grupo Parlamentar da CASA-CE é de opinião que deve ser introduzida na al. a) do respectivo artigo, um limite das garantias que o Executivo deve conceder aos operadores económicos nacionais, por isso, propõe alteração à al. a) do artigo em causa, passando deste modo a ter a seguinte redacção:
a)    Conceder garantias do Estado a operadores económicos nacionais que desenvolvam projectos de significativa importância para a implementação dos objectivos constantes do Plano Nacional e do Orçamento Geral do Estado/2013, num montante anual não superior a 15% da despesa geral do investimento público.
-Importa referir aqui, que as dívidas públicas estratégicas contraídas pelo Executivo, devem ser sanadas, para bem da nossa economia e da confiança dos credores.

4.    O artigo 6º da proposta de lei cria uma reserva estratégica financeira petrolífera, cujo suporte assenta nos direitos patrimoniais do Estado nas concessões petrolíferas, com o propósito de suportar despesas com infra-estruturas de base que integram o programa de investimentos públicos.
-Ora, os investimentos públicos já estão inseridos no Orçamento Geral do Estado para o exercício económico de 2013, logo, têm a respectiva previsão orçamental e não carecem de uma reserva para os suportar. A acontecer, seria enveredar pela duplicação de despesas, o que, se nos afigura dispersão de esforços inúteis e desnecessários.

5.    Relativamente ao artigo 7º sobre afectação de receitas fiscais referentes à exploração petrolífera, o Grupo Parlamentar da CASA-CE, entende que, a consignação às províncias de Cabinda e Zaire, perfeitamente atendível, enquanto produtoras de petróleo, resulta de critérios político-económicos. É de justiça que, seja igualmente atribuído às províncias do Bengo, Lunda-Norte, Lunda-Sul e Moxico, valores que resultem da exploração dos recursos naturais explorados nos seus respectivos territórios.
-       O Grupo Parlamentar da CASA-CE, entende ainda que, a percentagem de 7% atribuída, através do nº 4 do artigo 7º, à concessionária nacional para supervisão e controlo das suas associadas deve ser reduzida para 3%, cifra aceitável para a realização daquela tarefa.

- O argumento suportado pelo no nº 2 do artº 24º, da Lei nº 13/04, de 24 de Dezembro, não colhe, na medida em que este normativo trata de questões inteiramente distintas das quais foi chamada à colação.

6.    Relativamente ao artigo 8º da Lei do OGE/2013, o Grupo Parlamentar da CASA-CE, é da seguinte opinião:
-O nº 13 do artigo 8º sobre execução orçamenta ao atribuir ao Ministro das Finanças, competência que a constituição confere ao Titular do Poder Executivo, viola a al. d) do artigo 120º da CRA. Assim, o grupo Parlamentar da CASA-CE, propõe o seguinte:
“ A emissão de garantia a favor de terceiros, pelas instituições públicas, serviços e fundos autónomos, carece de prévia autorização do Titular do Poder Executivo.
- Tendo em conta que o controlo da execução do OGE, obedece a dois níveis: o controlo externo exercido pela Assembleia Nacional e pelo tribunal de Contas; o Interno pelo Presidente da República, o Grupo Parlamentar da CASA-CE, propõe para o nº 14 do mesmo artigo 8º, a seguinte redacção:

“As despesas de segurança interna e externa de protecção do Estado, constantes do Orçamento Geral do Estado, estão sujeitas a um regime de execução e controlo orçamental de acordo com o que vier a ser estabelecido pela Assembleia Nacional”.

7.    No artigo 9º sobre fiscalização preventiva, o Grupo Parlamentar da CASA-CE entende que, o limite dos valores dos contratos sujeitos à fiscalização preventiva deve ser reduzido à metade, sendo: KZ 241.000.000.00 (duzentos e quarenta e um milhões de Kwanzas) para o Titular do Poder Executivo; KZ 72.300.000.00 (setenta e dois milhões e trezentos mil Kwanzas) para as unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central do Estado; e, KZ 45.000.000.00 (quarenta e cinco milhões e quinhentos mil Kwanzas) para as Unidades Orçamentadas dos órgãos da Administração Local do Estado.
- Relativamente ao prazo de validade dos contratos sujeitos à fiscalização preventiva, deve ser ampliado para 45 dias por considerar que, o tempo proposto não se afigura realista, tendo em atenção as circunstâncias em que o actual Tribunal de Contas labora, isto é, sem meios humanos e técnicos bastantes para o exercício cabal da sua função de fiscalização externa.

8.    O nº 2 do artigo 10º da proposta de lei orçamental deve ser alterado de modo a que a Assembleia Nacional, exerça poderes de autorização para a utilização dos valores em excesso sobre o preço médio de exportação do barril de petróleo bruto.
-Esta alteração, visa fundamentalmente assegurar o controlo e fiscalização da Assembleia Nacional sobre os actos do Executivo, evitando-se deste modo que, por um lado, haja desorçamentação e por outro, uma utilização menos racional dos referidos recursos.
-A prática da desorçamentação tem constituído em todos os OGE uma questão preocupante, pois despesas não orçamentadas aparecem mais tarde como tendo sido executadas, o que dificulta uma eficiente fiscalização parlamentar. É através do excedente sobre o preço médio do barril do petróleo que, o executivo tem vindo a criar orçamentos paralelos.
- A lei 15/10, Lei do Orçamento Geral do Estado, permite que durante a execução do Orçamento Geral do Estado, se ocorrer alguma alteração previsional das receitas e despesas, o Executivo deve solicitar à Assembleia Nacional a abertura de créditos adicionais, tanto para reforçar o orçamento, como para atender despesas que inicialmente não tenham tido dotação orçamental. Daí que, é de todo inaceitável o expediente da desorçamentação, com vista a explicar o inexplicável.

-       Importa lembrar que o Fundo Monetário Internacional em 2011 desencadeou, por pressão da sociedade civil angolana e das organizações não-governamentais estrangeiras, uma investigação sobre o paradeiro de USD 32 mil milhões, resultante do excedente do preço de barril de petróleo no período entre 2007 a 2011, tendo concluído que tais valores, haviam sido gastos sem terem sido orçamentados.

- Assim, o Grupo Parlamentar da CASA-CE, sugere que o nº 2 do artigo 10º da Lei do OGE, passe a ter a seguinte redacção: “o recurso aos fundos da reserva do Tesouro Nacional, constituídos nos termos do nº1 do presente artigo, por razões justificadas, para cobertura de despesas constantes do OGE/2013, fica condicionado a autorização expressa da Assembleia Nacional, enquanto fiscalizadora por excelência, dos fundos públicos, por todos os entes do Estado angolano”.

9.    O nº 1 do artigo 11º da proposta de lei do orçamento, autoriza o Titular do Poder Executivo de forma implícita, a instituir um regime especial para a cobertura, execução e prestação de contas das despesas previstas para os órgãos de soberania e serviços públicos, que realizam funções de segurança interna e externa. Ou seja, o Executivo com esta proposta pretende tão-somente, excluir do controlo e fiscalização parlamentar, as despesas afectas aos órgãos de soberania e serviços de segurança interna e externa.
-       A ordem Jurídico-Constitucional angolana, no estrito respeito ao princípio da separação de poderes e da interdependência de poderes dos órgãos de soberania, atribui à Assembleia Nacional, a função de fiscalização política da actividade dos órgãos, instituições e serviços públicos. Qualquer acto de natureza jurídica ou outra que retire à Assembleia Nacional poderes de fiscalização, é de todo em todo inconstitucional.

- Em matéria de finanças públicas, a fiscalização e o controlo interno da execução do orçamento é exercida pelo Titular do Poder Executivo, enquanto, à Assembleia Nacional e ao Tribunal de Contas, incumbe a fiscalização e o controlo externo (artº 63º da Lei 15/10).
-Relativamente à cobertura das despesas dos órgãos, instituições e serviços públicos, o artigo 30º e ss., da Lei nº 15/10, prevêem regras próprias sobre a realização de despesas que, devem ser observadas, sob pena de violação ao princípio da legalidade constitucionalmente consagrada.

-       Deste modo, quanto ao nº 1 do artº 11 o Grupo Parlamentar da CASA-CE, sugere que, o regime especial nele constante, a ser criado, deva obedecer à fiscalização restrita da Comissão Especializada da Assembleia Nacional.

- Relativamente ao ponto nº3 do artº 11º, propõe-se a sua substituição pelo ponto nº 14 do artigo 8º, com as alterações por nós propostas, ou seja, “as despesa de segurança interna e externa de protecção do Estado, constante do OGE, estão sujeitas à um regime de execução e controlo orçamental, de acordo com que vier a ser estabelecido pela Assembleia Nacional”.

10.  Sobre o artigo 12º, somos de opinião que a expressão “Ministério das Finanças”, deve ser substituída pela expressão “Executivo”, por esta representar um engajamento mais amplo.

11.  Quanto ao artigo 13º, o Grupo Parlamentar da CASA-CE, propõe uma nova redacção com o seguinte conteúdo:
“O Executivo deve proceder à prestação de contas do OGE/2013 à Assembleia Nacional, nos termos do disposto nos artigos 58º e 63º da Lei nº 13/10, de 14 de Julho e 244º do Regimento da Assembleia Nacional, aprovada pela Lei nº13/12, de 02 de Maio.

II
SOBRE AS POLÍTICAS DE ESTADO

1.    No concernente à estratégia de desenvolvimento, impõe-se extirpar de Angola o fenómeno do analfabetismo, com metas claramente definidas e de curto prazo, à imagem do que ocorreu por exemplo em Cuba que, tinha na ocasião muito menos recursos que Angola, pelo que, a CASA-CE, propõe o ano de 2017 como meta para se atingir este desiderato.

2.    No âmbito da valorização da família e melhoria das suas condições de vida, a CASA-CE, entende que a prossecução deste objectivo, só será exequível através da:
- Criação de condições de auto-sustentabilidade da mesma, por via do emprego e de um salário que realize a verdadeira função social do trabalhador. Daí que, as promessas eleitoralistas de 2008, de mais de 1.000.000 (um milhão) de postos de trabalho, bem assim, as de 2012, serem uma oportunidade de ouro para o Executivo provar que cumpre o que promete;
- Criação de condições de habitabilidade, através da construção de casas sociais condignas e de baixa renda, respeito e protecção das moradias dos cidadãos, sendo que, eventuais expropriações, devam obedecer ao interesse público justificado, com a devida e justa indemnização;

-       Criação de condições para que o programa de reconversão da economia informal que o Executivo se propõe, não degrade ainda mais a vida dos cidadãos, uma vez que, é essa economia que de facto e de júri, suporta a vida da maioria esmagadora da família angolana;

- Diversificação da economia por via de incentivos à actividade agro-pecuária, indústria com primazia para a transformadora e a turística, com vista ao afastamento da economia de enclave (fortemente dependente da produção petrolífera 71,1%) e ao desenvolvimento sustentado e integral.


3.    Relativamente à promoção da igualdade do género, a CASA-CE, realça a necessidade de se implementarem políticas de maior respeito das autoridades policiais e de fiscalização, às mulheres quitandeiras e vendedoras ambulantes, no estrito respeito ao estipulado no Diário da República Nº 49, de 24 de Junho de 2003, que elenca como profissão, o exercício da Venda Ambulante e de Quitandeira, bem como ao preceituado no Decreto Executivo Nº 48/00, de 2 de Junho, que aprova o regulamento sobre o comércio ambulante.

4.    Para a protecção social do idoso, a CASA-CE, recomenda a valorização da riqueza idiossincrásica de Angola, que tem como fundamento, o princípio segundo o qual, os mais velhos em África, vivem e morrem em casa dos familiares, o que implica o desencorajamento de práticas não consentâneas com a nossa realidade cultural e histórica.

5.    A protecção da criança, para a CASA-CE, deve ser mais do que mera intenção, e, entende, que ela passa pelos seguintes vectores:
-Igualdade de oportunidades consubstanciada em políticas não discriminatórias, mas de integração nas escolas, de todas as crianças em idade escolar;
-Fim às maratonas de bebedeiras, que tendem para alienação da nossa criança, responsabilizando criminalmente os seus autores.

6.    Em relação aos ex-militares, é imperioso que se dê corpo ao tratamento igual a todos os ex-ELNA, ex-FAPLA e ex-FALA, para se pôr cobro à onda de descontentamento que tem pontificado no nosso País, não só por falta de integração dos excluídos, como por falta de pagamento dos subsídios aos já integrados.

7.    Para os Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, a CASA-CE, propõe o fim dos subsídios de miséria, e, a concretização de um subsídio de reforma que dignifique todo o esforço por eles desenvolvido em prol da nossa liberdade e independência.

8.    A Política para a Defesa, Segurança e Ordem Pública, deve reflectir na vida dos efectivos, uma substancial melhoria das suas condições de trabalho e familiares, através da construção de casernas, refeitórios, cantinas, messes, cacifos para arrecadação do armamento, saúde e educação condignos com a sua condição de dignos servidores da Pátria.

9.    Implementação de uma política de emprego que tire da indigência e do ostracismo, um número considerável de cidadãos nacionais, com realce para a Juventude, as Mulheres e os ex-Militares. Para o efeito, a CASA-CE, recomenda a aplicação de políticas que privilegiem o primeiro emprego para os jovens, com carácter obrigatório e sem pré condições, prioridade absoluta de emprego para os nacionais, salvo em áreas cuja capacidade técnico-científica, Angola careça de quadros à altura, e, privilegie a integração social dos ex-Militares como guardas florestais e de caça, e nos programas de reconstrução nacional.

10.  Uma política salarial que estimule o apego ao trabalho e incentive a fixação dos quadros no interior do País, através de níveis salariais diferenciados, para além dos subsídios de deslocação, de risco, de distância etc, etc, o que propiciaria descongestionar a orla litoral e as grandes cidades, e, desenvolver integralmente o País.

11.  Adopção de um sistema de saúde que privilegie o tratamento preventivo sobre o curativo, a criação de unidades em cadeia que; nas aldeias, tenham postos sanitários com os respectivos agentes sanitários e pessoal administrativo; nas Comunas, Clínicas com Médicos, enfermeiros, pessoal administrativo e de limpeza; nos Municípios, Dispensários e Hospitais Municipais com Médicos, enfermeiros, pessoal administrativo e de limpeza; Nas Províncias, Hospitais Provinciais e Hospitais de referência, com especialistas, Médicos, enfermeiros, pessoal administrativo e de limpeza. 




III
SOBRE AS DESPESAS

a) A CASA-CE, entende que o OGE em apreço, é demasiado despesista e pouco transparente sobretudo quanto aos gastos correntes:
-São notórios os excessos de funções e áreas funcionais que culminam com redundâncias e desperdícios na função pública;
- A rubrica aquisição de bens e serviços, reflecte 23,3% da despesa total, e, o OGE disponibiliza pouca ou nenhuma informação sobre a mesma;

-       Um Executivo que transporta consigo mais de 37 anos de experiência governativa, não sabe nesta altura que despesas inserir no OGE, incorporando de forma suplementar outras despesas que não se sabem quais, e num montante de 14,1% das despesas totais.


b)    A CASA-CE, entende que a distribuição funcional e programática da despesa, não é consentânea com a realidade actual do País senão veja-se:

-       O propalado incremento de recursos para o sector social, não passa de mera falácia, porquanto, a maior fatia dos 33,5% dos mesmos, representam subsídios a preços de combustíveis. Ora o subsídio a preços de combustíveis, beneficia os poucos ricos de Angola e em medida absolutamente nenhuma, os pobres que são a maioria esmagadora da população nacional, pelo que, a CASA-CE, recomenda a sua substancial redução;

-       Angola vive um período de paz de cerca de 11 anos, e o presente orçamento privilegia os órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Pública, em detrimento dos sectores da Educação e Saúde, sendo para a Defesa 8,8%, Segurança e Ordem Pública 8,79%, Educação 8,09% e Saúde 5,29%;


-       Dos 8,09% para a Educação, priorizou-se o ensino superior, relegando para segundo plano o ensino pré-escolar e primário, o que prejudica sobremaneira a obrigação Constitucional do Estado quanto à protecção da criança, pondo em risco o desenvolvimento das mesmas.

-       Sobre a dotação de 5,29% para o Sector da Saúde, está claro que não há vontade política de se cuidar da saúde dos mais desfavorecidos, porquanto os privilegiados, não necessitam dos cuidados de Saúde implantados no País, socorrendo-se sempre dos cuidados de Saúde no estrangeiro.



IV
O OGE NA VIDA DAS POPULAÇÕES

1.    Para a concretização deste nobre ideal, a CASA-CE recomenda que tal como noutros Países da região e não só, sejam retirados ou ajustados do OGE, aquelas despesas que se apresentam como despesistas, pouco claras, excessivas e redireccioná-las para os Sectores efectivamente geradores de desenvolvimento. Deste modo, a CASA-CE, entende que só haverá justiça social, harmonia e coesão nacional, se:

a)    Corrigirem os critérios de alocação de verbas aos Municípios e Províncias, tendo em conta critérios geográficos, demográficos e grau de pobreza, com vista a se pôr termo às gritantes assimetrias regionais, fruto da política de que Angola é Luanda, capital é a cidade alta e o resto é paisagem;

b)    Desconcentre a Política de Investimentos Públicos, encorajando-se deste modo o desenvolvimento sustentado e integral do País;


Deputados da CASA-CE ...
c)    Contemple para a Educação e Saúde 25%; Defesa, Segurança e Ordem Pública 13%; Agricultura, Indústria, Turismo e Economia competitiva 25%; Infra-estruturas 5%; Protecção Social 12% e Administração Pública, Autarquias e Outros Compromissos 20%.
 


             FEITO EM LUANDA, AOS 29 DE JANEIRO DE 2013


O GRUPO PARLAMENTAR DA CASA-CE


TODOS POR ANGOLA

UMA ANGOLA PARA TODOS